Os
desembargadores que integram o Tribunal Pleno do TJRN decidiram, na sessão
ocorrida na última quarta-feira (27.08) , acolher a questão de ordem suscitada
para suspender o julgamento de uma Ação Cível Originária ajuizada pelo
Município de Guamaré com o intuito de impor ao Estado do Rio Grande do Norte a
obrigação de calcular a cota parte do ICMS devida ao ente público municipal com
exclusão dos incentivos fiscais concedidos pela Fazenda Pública Estadual, de
modo a incidir sobre a totalidade do imposto sem as essas deduções.
A Corte
decidiu pela suspensão desse processo e dos demais com o mesmo pedido e causa
de pedir, até futura decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos do
Recurso Extraordinário nº 705.423-SE. A decisão veio após voto-vista do
desembargador Amílcar Maia, que havia pedido vistas do processo relatado pelo
juiz convocado Gustavo Marinho.
Segundo
os autos, o Município de Guamaré pretende que os benefícios fiscais concedidos
pelo Estado incidam apenas sobre a sua cota parte, no patamar de 75% do ICMS
arrecadado, excluindo a incidência sobre os 25% restantes, da titularidade dos
Municípios.
Aponta o
relator do voto-vista que a Constituição dispõe que o percentual de 25% do ICMS
pertence ao município. “Firma-se, assim, o entendimento de que o Estado tem o
dever constitucional de fazer o repasse integral dessa parcela, por se tratar
de direito próprio dos Municípios. Dito entendimento se assenta no clássico
provérbio de que não se pode dar esmolas com o chapéu alheio, de modo que as renúncias
fiscais do Estado só podem incidir sobre 75% do produto da arrecadação do ICMS.
É o que tem decidido o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral,
em julgado assim ementado”, destaca Amílcar Maia.
Entretanto,
o desembargador trouxe à luz um julgamento recente do STF, em processo de
relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, “cuja relevância me faz acreditar
que, por recomendação do princípio da economia processual, seria salutar
determinar a suspensão do presente feito e daqueles que como este tenham a
mesma causa de pedir e o mesmo pedido”.
Novidade
O relator
aponta que no dia 9 de maio de 2013, pela segunda vez, o STF reconheceu a
repercussão geral do mesmo tema tratado pela Corte, só que em relação à
repartição das receitas tributárias destinadas aos Municípios, no que toca ao
IR e ao IPI, com a exclusão dos benefícios, incentivos e isenções fiscais
concedidas pela União.
A ação
citada foi um recurso extraordinário interposto pelo Município de Itabi (SE),
contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, dando provimento
à remessa necessária e ao recurso voluntário da União, reconheceu que a
repartição das receitas do IR e do IPI, prevista na Constituição Federal,
refere-se expressamente ao produto da arrecadação, sendo ilegítima, portanto, a
pretensão do recebimento de valores que, em virtude de benefícios fiscais, não
foram recolhidos pelo Tesouro Nacional.
Finalmente,
dada a prejudicialidade da repercussão geral reconhecida no RE nº 705423 e
diante da incerteza jurisprudencial de ordem constitucional com a nova posição,
o desembargador Amílcar Maia recomendou à Corte a suspensão do processo até que
o Supremo pronuncie o entendimento que deve prevalecer em casos dessa natureza.
Fonte:
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte
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