terça-feira, 25 de fevereiro de 2014

Prof. Cláudio Carneiro dará palestra na Estácio de Santa Catarina

Nesta quinta estarei palestrando na Estácio em Santa Catarina


Veja o texto publicado:


"Na próxima quinta-feira, dia 27, acontece na unidade de Santa Catarina a primeira edição da Rodada PROAB. Trata-se de palestras com profissionais renomados na área de Direito que ministram temas orientativos para os alunos que desejam prestar a prova da OAB. Com o tema “Otimize seus estudos e passe no Exame da OAB”, esta edição terá como palestrante o Professor Claudio Carneiro.

Autor das obras “Curso de Direito Tributário e Financeiro”, “Processo Tributário” e “Impostos Federais, Estaduais e Municipais”."


DETALHES DO EVENTO:


Data: 27 de fevereiro, quinta-feira, às 19h.


Local: Auditório do Centro Universitário de Santa Catarina (Av. Leoberto Leal, 431, Barreiros, São José).


Inscrição: Para participar, o aluno deve fazer sua inscrição antecipada pelo SIA, em “Atividades Complementares”. A atividade tem o código 156058 e vale 5 horas AAC.


Sorteio:

2 bolsas de estudo para o curso da 1ª fase do Exame da OAB


2 Vade Mecum

Cupom de desconto para todos os alunos inscritos

Proposta de Súmula Vinculante para precatórios

 O Conselho Federal da OAB apresentou ao Supremo Tribunal Federal, nesta terça-feira (18), a Proposta de Súmula Vinculante (PSV) nº. 111, que pede a revisão da Súmula Vinculante 17 após alteração na redação da Emenda Constitucional (EC) 62/2009. Em outras palavras, a proposta da OAB visa garantir que os juros dos precatórios não sejam suspensos no período entre sua requisição e seu efetivo pagamento.

A Súmula Vinculante 17 previa a suspensão da fluência dos juros de mora no prazo de 18 meses para pagamento do débitos pela fazenda pública, o chamado período da graça constitucional, vindo a ser revogada em 9.12.2009 pelo § 12° do art. 100 da CF, na redação da EC 62/2009.


segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014

Receita Federal do Brasil extingue DACON

O ano de 2014 começou bem para os contribuintes que estão no Regime do Lucro Real.

A IN 1.441/14 extinguiu o DACON, a saber

Art. 1º Fica extinto o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), relativo aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014.


Empresa que teve valores penhorados após parcelamento do débito terá situação revista

Em julgamento de recurso especial, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o reexame do caso de uma empresa que teve recursos bloqueados por meio do sistema BacenJud mesmo depois de ter aderido a parcelamento tributário.

O caso aconteceu em São Paulo. A Fazenda Nacional requereu a penhora via BacenJud porque a empresa havia aderido ao parcelamento denominado Paex, instituído pela Medida Provisória 303/06, mas ficou inadimplente desde agosto de 2007.

O bloqueio de ativos financeiros pelo BacenJud foi requerido em 16 de julho de 2009 e deferido em 25 de novembro do mesmo ano. Dois dias depois, em 27 de novembro, a empresa aderiu ao parcelamento disposto pela Lei 11.941/09, mas não comunicou em juízo a adesão.

Parcelamento

Como a execução fiscal não foi suspensa, em 2 de dezembro de 2009, a empresa teve mais de R$ 540 mil bloqueados. No dia 23 de dezembro, ela informou à Justiça a adesão ao parcelamento e pediu a imediata liberação do valor retido, mas a Fazenda Nacional requereu a manutenção do bloqueio.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a retenção do dinheiro sob o entendimento de que “a adesão da executada ao parcelamento mencionado ocorreu somente em 27.11.2009, ou seja, após o deferimento do pedido de bloqueio dos valores, sendo certo que a falta de formalização da penhora não pode resultar na sua desconstituição”.

Negligência

No STJ, o relator, ministro Herman Benjamin, reconheceu que a jurisprudência da Corte “entende legítima a disposição normativa que prevê a manutenção de penhora realizada previamente ao parcelamento do débito”, mas observou que a adesão ao parcelamento suspende as medidas de cobrança e que, no caso dos autos, isso só não aconteceu por negligência da empresa.

“O bloqueio, efetivamente, ocorreu após a adesão ao novo parcelamento – o que conduz ao provimento deste apelo –, mas a verdade é que a medida judicial foi concretizada e, diga-se de passagem, decorreu da negligência da recorrente, que, integrando a relação jurídica processual, requereu administrativamente a inclusão no parcelamento e não comunicou a autoridade judicial”, disse o relator.

Ao considerar o caráter excepcional do caso, o relator decidiu pela devolução do processo ao juízo de primeiro grau para ele reexaminar a situação fática e jurídica atual do parcelamento requerido e, “com base nessa constatação, aplicar o direito. Isto porque é imperioso observar que a execução é promovida no interesse do credor (artigo 612 do Código de Processo Civil)”, concluiu o ministro.

Nº do Processo: REsp 1421580


Fonte: Superior Tribunal de Justiça