Em
julgamento de recurso especial, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) determinou o reexame do caso de uma empresa que teve recursos bloqueados
por meio do sistema BacenJud mesmo depois de ter aderido a parcelamento
tributário.
O caso
aconteceu em São Paulo. A Fazenda Nacional requereu a penhora via BacenJud
porque a empresa havia aderido ao parcelamento denominado Paex, instituído pela
Medida Provisória 303/06, mas ficou inadimplente desde agosto de 2007.
O
bloqueio de ativos financeiros pelo BacenJud foi requerido em 16 de julho de
2009 e deferido em 25 de novembro do mesmo ano. Dois dias depois, em 27 de
novembro, a empresa aderiu ao parcelamento disposto pela Lei 11.941/09, mas não
comunicou em juízo a adesão.
Parcelamento
Como a
execução fiscal não foi suspensa, em 2 de dezembro de 2009, a empresa teve mais
de R$ 540 mil bloqueados. No dia 23 de dezembro, ela informou à Justiça a
adesão ao parcelamento e pediu a imediata liberação do valor retido, mas a
Fazenda Nacional requereu a manutenção do bloqueio.
O
Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a retenção do dinheiro
sob o entendimento de que “a adesão da executada ao parcelamento mencionado
ocorreu somente em 27.11.2009, ou seja, após o deferimento do pedido de
bloqueio dos valores, sendo certo que a falta de formalização da penhora não
pode resultar na sua desconstituição”.
Negligência
No STJ, o
relator, ministro Herman Benjamin, reconheceu que a jurisprudência da Corte
“entende legítima a disposição normativa que prevê a manutenção de penhora
realizada previamente ao parcelamento do débito”, mas observou que a adesão ao
parcelamento suspende as medidas de cobrança e que, no caso dos autos, isso só
não aconteceu por negligência da empresa.
“O
bloqueio, efetivamente, ocorreu após a adesão ao novo parcelamento – o que
conduz ao provimento deste apelo –, mas a verdade é que a medida judicial foi
concretizada e, diga-se de passagem, decorreu da negligência da recorrente,
que, integrando a relação jurídica processual, requereu administrativamente a
inclusão no parcelamento e não comunicou a autoridade judicial”, disse o
relator.
Ao
considerar o caráter excepcional do caso, o relator decidiu pela devolução do
processo ao juízo de primeiro grau para ele reexaminar a situação fática e
jurídica atual do parcelamento requerido e, “com base nessa constatação,
aplicar o direito. Isto porque é imperioso observar que a execução é promovida
no interesse do credor (artigo 612 do Código de Processo Civil)”, concluiu o
ministro.
Nº do
Processo: REsp 1421580
Fonte:
Superior Tribunal de Justiça
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