sexta-feira, 29 de novembro de 2013
Senado aprova reforma do ISS para aumentar arrecadação dos municípios
quarta-feira, 27 de novembro de 2013
Reafirmada constitucionalidade de lei fluminense sobre Fundo de Combate à Pobreza
sexta-feira, 22 de novembro de 2013
Carf não precisa esperar decisões do STF para julgar
quinta-feira, 21 de novembro de 2013
Suspenso julgamento sobre ICMS de importação por leasing
quarta-feira, 20 de novembro de 2013
STF julga incidência de ICMS em leasing internacional
segunda-feira, 18 de novembro de 2013
Unificação de PIS e Cofins elevaria tributos de serviços
quinta-feira, 14 de novembro de 2013
CCJ aprova proibição de impostos sobre alimentos, remédios e fertilizantes
- entes federativos;
- partidos políticos
- entidades sindicais dos trabalhadores;
- instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos;
- sobre os templos de qualquer culto; e
- sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à impressão desses bens culturais.
A CCJ também admitiu as PECs 160/12, que proíbe criação de novos impostos para medicamentos de consumo humano, e 301/13, que, além dos impostos sobre remédios para humanos, veda a tributação dos insumos usados na produção dessas compostos. Os dois textos tramitam apensados à PEC 491/10.
As propostas agora serão examinadas agora por uma comissão especial. Se aprovadas, seguirão para o Plenário, onde terão de ser votadas em dois turnos.
Íntegra da proposta:
Edição - Marcelo Oliveira
quarta-feira, 13 de novembro de 2013
Ordem defende regime tributário do ISS aos profissionais liberais
terça-feira, 12 de novembro de 2013
Comissão rejeita tributação de lucros de sócio no exterior
Homenagem no VIVO RIO
sexta-feira, 8 de novembro de 2013
STJ decide não julgar demora em processo
quinta-feira, 7 de novembro de 2013
Entrevista no Canal Futura com o Prof. Claudio Carneiro e convidados
segue o link da minha entrevista no Canal Futura realizada em 06/11/2013 sobre impostos no Brasil.
Participação do Vice-Presidente da FIESP e de um economista do Instituto Millenium.
Postem seus comentários. É importante que a mídia saiba a opinião da população.
Link: http://www.youtube.com/watch?v=Mu9NRWzNYH4
quarta-feira, 6 de novembro de 2013
Não há reserva de iniciativa de leis tributárias a chefe do Executivo, confirma STF
terça-feira, 5 de novembro de 2013
Confira algumas conquistas da OAB no novo CPC
sábado, 2 de novembro de 2013
PROVIMENTO N- 156/2013 da OAB altera Exame de Ordem
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
CONSELHO FEDERAL CONSELHO PLENO
PROVIMENTO N- 156/2013
Altera o art. 2o, o § 3o do art. 7o, o caput do art. 8o, acrescido do parágrafo único, o ca- put do art. 9o, acrescido do § 3o, o caput do art. 10, acrescido dos §§ 1o e 2o, e os §§ 3o e 4o do art. 11, acrescido do § 5o, do Pro- vimento n. 144/2011, que "Dispõe sobre o Exame de Ordem".
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGA- DOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da OAB, e considerando o decidido nos autos da Pro- posição n. 49.0000.2013.011710-2/COP, RESOLVE: Art. 1o O art. 2o do Provimento n. 144/2011, que "Dispõe sobre o Exame de Ordem", passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2o É criada a Co- ordenação Nacional de Exame de Ordem, competindo-lhe organizar o Exame de Ordem, elaborar-lhe o edital e zelar por sua boa aplicação, acompanhando e supervisionando todas as etapas de sua preparação e realização." Art. 2o O § 3o do art. 7o do Provimento n. 144/2011, que "Dispõe sobre o Exame de Ordem", passa a vigorar com a seguinte
redação: "Art. 7o ... § 3o Poderão prestar o Exame de Ordem os estudantes de Direito dos últimos dois semestres ou do último ano do curso." Art. 3o O caput do art. 8o do Provimento n. 144/2011, que "Dispõe sobre o Exame de Ordem", acrescido do parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8o. A Banca Exa- minadora da OAB será designada pelo Coordenador Nacional do Exame de Ordem. Parágrafo único. Compete à Banca Examinadora elaborar o Exame de Ordem ou atuar em conjunto com a pessoa jurídica contratada para a preparação, realização e correção das pro- vas, bem como homologar os respectivos gabaritos." Art. 4o O caput do art. 9o do Provimento n. 144/2011, que "Dispõe sobre o Exame de Ordem", passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do § 3o: " Art. 9o À Banca Recursal da OAB, designada pelo Coordenador Nacional do Exame de Ordem, compete decidir a respeito de recursos acerca de nulidade de questões, impugnação de gabaritos e pedidos de revisão de notas, em decisões de caráter irrecorrível, na forma do disposto em edital. ... § 3o Apenas o interessado inscrito no certame ou seu advogado regularmente constituído poderá apresentar impug- nações e recursos sobre o Exame de Ordem." Art. 5o O caput do art. 10 do Provimento n. 144/2011, que "Dispõe sobre o Exame de Or- dem", acrescido dos §§ 1o e 2o, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10. Serão publicados os nomes daqueles que integram as Bancas Examinadora e Recursal designadas, bem como os dos coordenadores da pessoa jurídica contratada, mediante forma de di- vulgação definida pela Coordenação Nacional do Exame de Ordem. § 1o A publicação dos nomes referidos neste artigo ocorrerá até 05 (cinco) dias antes da efetiva aplicação das provas da primeira e da segunda fases. § 2o É vedada a participação de professores de cursos preparatórios para Exame de Ordem, bem como de parentes de exa- minandos, até o quarto grau, na Coordenação Nacional, na Banca Examinadora e na Banca Recursal." Art. 6o Os §§ 3o e 4o do art. 11 do Provimento n. 144/2011, que "Dispõe sobre o Exame de Ordem", acrescido do § 5o, passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 11. ... § 3o Ao examinando que não lograr aprovação na prova prá- tico-profissional será facultado computar o resultado obtido na prova objetiva apenas quando se submeter ao Exame de Ordem imedia- tamente subsequente. O valor da taxa devida, em tal hipótese, será definido em edital, atendendo a essa peculiaridade. § 4o O conteúdo das provas do Exame de Ordem contemplará as disciplinas do Eixo de Formação Profissional, de Direitos Humanos, do Estatuto da Ad- vocacia e da OAB e seu Regulamento Geral e do Código de Ética e Disciplina, podendo contemplar disciplinas do Eixo de Formação Fundamental. § 5o A prova objetiva conterá, no mínimo, 15% (quinze por cento) de questões versando sobre Estatuto da Advocacia e seu Regulamento Geral, Código de Ética e Disciplina, Filosofia do Di- reito e Direitos Humanos." Art. 7o Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos Exames de Ordem sub- sequentes, revogadas as disposições em contrário.
o
Brasília, 1- de outubro de 2013.
MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO
Presidente
FERNANDA MARINELA DE SOUSA SANTOS
OAB alerta STF sobre não retroatividade da Cofins.
No documento, o Conselho Federal da OAB, na condição de assistente no processo, requer que sejam conhecidos e providos os presentes Declaratórios, para que seja reconhecido o erro material na exigência do quorum de dois terços para modulação. No acórdão, ao invés de rejeição do pedido de modulação, passaria a constar a suspensão do julgamento do Recurso Extraordinário. Para que depois de sanado o erro material indicado e do julgamento, seja admitida a possibilidade de modulação dos efeitos do acórdão a partir do julgamento ocorrido no Pleno do STF.
Lamachia explicou que a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) não vinha sendo recolhida pela maioria das sociedades civis de profissões regulamentadas, entre elas as de advogados, por causa da Súmula 276 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que foi suspensa devido ao RE.
O RE 377457 trata do processo de cobrança da Cofins e foi julgado em sessão realizada por aquela Corte em 17 de setembro de 2008. Na decisão, o STF julgou constitucional a cobrança da Cofins de profissionais liberais como médicos, dentistas, arquitetos e contadores - inclusive as sociedades de advogados -, no equivalente a 3% sobre o faturamento, estando pendente a decisão somente quanto à data a partir de qual tal cobrança deve ser feita.