sexta-feira, 29 de novembro de 2013

Senado aprova reforma do ISS para aumentar arrecadação dos municípios

O Plenário do Senado aprovou, no início da noite desta quarta-feira (27), o projeto (PLS 386/2012-Complementar) que introduz ampla reforma no Imposto sobre Serviços (ISS), atualizando a lista de serviços atingidos pelo imposto. Foram 54 votos favoráveis, não houve votos contrários nem abstenções. Apenas duas das 14 emendas ao texto foram aprovadas. A matéria, que também foi aprovada em turno suplementar pelos senadores, segue para análise da Câmara dos Deputados.

O projeto trata desde a prevenção da guerra fiscal entre municípios até a tributação de novos serviços, como cloud computing (computação em nuvem). O objetivo é eliminar dúvidas quanto ao tratamento tributário a ser dispensado a esses novos produtos e serviços, ou mesmo às novas formas de produzi-los.

Outro objetivo do projeto é diminuir a dependência dos municípios em relação às transferências constitucionais, como as do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e as quotas dos Impostos sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).

O autor da proposta é o senador Romero Jucá (PMDB-RR), mas o texto aprovado é o substitutivo do relator na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), senador Humberto Costa (PT-PE). No Plenário, o parecer favorável foi apresentado por Lindbergh Farias (PT-RJ). Para Humberto Costa, as mudanças vão aumentar a arrecadação dos municípios.

Outro ponto do projeto é a possibilidade de desoneração da construção civil e do transporte coletivo.

- Nessa atualização da lista de serviços, o fundamental são serviços de tecnologia de informação, impressos gráficos, veiculação e publicação de propaganda e publicidade. Garante a alíquota mínima constitucional de 2% do ISS. E o município vai ter perda do poder de tributar se não respeitar essa alíquota mínima. Há a instituição de punições. Não ocorre bitributação - resumiu Lindbergh.

O senador Pedro Taques (PDT-MT) chegou a defender a aprovação das sete emendas que apresentou ao texto, porém sem sucesso, pois Lindbergh acolheu apenas uma emenda de redação apresentada por Taques, rejeitando as demais. Taques disse que suas emendas buscavam corrigir algumas distorções que ele viu no texto, como a brecha para que a construção de imóveis de luxo possa se beneficiar da desoneração da construção civil.

Guerra fiscal

O projeto vem para ajudar a combater a chamada guerra fiscal. A lei que regula o ISS - a LC 116/2003 - já fixa a alíquota mínima de 2%, mas, reproduzindo em nível local o que os estados fazem com o ICMS, muitos municípios abrem mão de parte da receita do ISS para atrair empresas.

Além de declarar nulas as concessões de benefícios financeiros ou tributários com renúncia de ISS, o projeto considera-as ato de improbidade administrativa. As penas previstas são perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos e multa (de até três vezes o valor do benefício concedido).

Novos serviços

O projeto atualiza a lista de serviços atingidos pelo ISS. A lista que se encontra em vigor tem dez anos e, com a introdução de novos serviços, principalmente os resultantes dos avanços na tecnologia da informação, ficou desatualizada.

Outra mudança prevista na lei tem repercussão na cota do ICMS dos municípios. Hoje, quando uma empresa com filiais por várias cidades centraliza a emissão de notas fiscais em uma delas, essa sede fica com a maior fatia do chamado valor adicionado. Municípios onde estão os chamados showrooms (locais de exposição de mercadorias para venda) saem no prejuízo se as notas fiscais não forem emitidas em seus limites.

O substitutivo aprovado prevê que, nesses casos, o valor adicionado será computado em favor do município onde ocorreu a transação comercial. Na repartição do ICMS, a Constituição assegura aos municípios onde se realizam as operações três quartos desse valor adicionado.
Senadores que apoiaram a proposta ressaltaram que o relator Humberto Costa promoveu ampla negociação com entidades municipalistas e com contribuintes do ISS, em busca dos três objetivos principais do projeto: ajudar os municípios a resolver a crise fiscal, eliminar dúvidas sobre incidência do ISS e atualizar a lista de serviços.

Comércio eletrônico

Diversos senadores aproveitaram o debate do PLS para cobrar da Câmara dos Deputados a votação da PEC 197/2012, que trata da partilha dos impostos sobre o comércio eletrônico. O presidente Renan Calheiros mais os senadores Eunício Oliveira (PMDB-CE), Walter Pinheiro (PT-BA) e Eduardo Braga (PMDB-AM), entre outros, reclamaram da demora dos deputados para apreciar a matéria que divide o valor arrecadado entre o estado de origem e o de destino.

Pela proposta, quando um produto for vendido a consumidor de outro estado, será aplicada a alíquota interestadual do imposto e caberá ao estado destinatário a seguinte parcela: se o consumidor final for contribuinte, a diferença entre a alíquota interna do estado destinatário e a alíquota interestadual; se o consumidor final não for contribuinte, a diferença entre a alíquota interna do estado remetente e a alíquota interestadual.

Hoje, segundo a Constituição, a alíquota interestadual é aplicada somente quando o destinatário é contribuinte do imposto. Nesse caso, cabe ao estado destinatário a diferença entre sua alíquota interna e a interestadual, como mantém a PEC. A diferença é relativa aos casos em que o consumidor não é contribuinte do ICMS, quando é aplicada somente a alíquota interna do estado remetente.


Fonte: Senado Federal

quarta-feira, 27 de novembro de 2013

Reafirmada constitucionalidade de lei fluminense sobre Fundo de Combate à Pobreza

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do ministro Ricardo Lewandowski que, em fevereiro de 2010, proveu o Recurso Extraordinário (RE) 508993, sobre a constitucionalidade da Lei 4.056/2002, do Estado do Rio de Janeiro. Esta norma instituiu o adicional sobre a alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para financiamento do Fundo de Combate à Erradicação da Pobreza.

Em sessão realizada na tarde desta terça-feira (26), por maioria de votos, a Turma negou provimento a agravo regimental interposto pela Refinaria de Petróleos de Manguinhos S/A contra decisão do relator, Ricardo Lewandowski. Ao prover monocraticamente o RE, ele entendeu que o acórdão recorrido estava em desacordo com entendimento do Supremo no RE 570016, no sentido da constitucionalidade a Lei fluminense 4.056/2002.

O ministro Luiz Fux apresentou voto-vista na sessão de hoje, porém ficou vencido. Ele manifestou-se pela existência da repercussão geral e propôs a remessa do processo ao Plenário Virtual da Corte. A Turma, por maioria, seguiu o voto do ministro Ricardo Lewandowski no sentido de negar provimento ao agravo regimental.

Na decisão monocrática, o relator citou ainda que, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2869, de relatoria do ministro Ayres Britto (aposentado), o Tribunal fixou que o artigo 4º da Emenda Constitucional 42/2003 validou os adicionais criados pelos estados e pelo Distrito Federal, “ainda que estes estivessem em desacordo com o previsto na Emenda Constitucional 31/2000”.

Processos relacionados: RE 508993

Fonte: STF

sexta-feira, 22 de novembro de 2013

Carf não precisa esperar decisões do STF para julgar

Por Elton Bezerra
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais não precisará mais esperar pela decisão do Supremo Tribunal Federal para julgar casos com Repercussão Geral reconhecida. Uma Portaria publicada nesta quarta-feira (20/11) no Diário Oficial da União revoga os dispositivos do Regimento Interno do Carf que obrigavam o órgão a suspender os julgamentos sempre que o STF determinasse o sobrestamento dos Recursos Extraordinários alvos de Repercussão Geral.
Suprimidos pela Portaria 545/2013, os parágrafos 1º e 2º do artigo 62-A do Regimento do Conselho diziam o seguinte:
§ 1º Ficarão sobrestados os julgamentos dos recursos sempre que o STF também sobrestar o julgamento dos recursos extraordinários da mesma matéria, até que seja proferida decisão nos termos do art. 543-B.
§ 2º O sobrestamento de que trata o § 1º será feito de ofício pelo relator ou por provocação das partes.
Para o advogado Luiz Gustavo Bichara, do Bichara, Barata & Costa Advogados, a medida é ruim para o contribuinte, pois tende a aumentar o número de processos nos tribunais. “É uma medida que certamente vai abarrotar mais ainda os tribunais, porque milhares de processos que poderiam ficar retidos no Carf serão ajuizados", afirma.
Além de sobrecarregar o Judiciário, o advogado diz que a Portaria também tende a gerar prejuízo à União, que será obrigada a pagar sucumbência nos casos que perder. "Não vejo outro motivo [para a Portaria], a não ser demonstrar uma suposta produtividade", disse.
Como a Portaria mantém o caput do 62-A do Regimento, que obriga o Carf a seguir as decisões de mérito do STF e do Superior Tribunal de Justiça, Bichara considera que seria mais prudente aguardar a decisão final. "Ela [a Portaria] vai gerar um entupimento maior do Judiciário e uma certa instabilidade no sistema, porque as questão vão continuar, mesmo quando o Supremo tiver avisado que vai julgá-las no rito de Repercussão Geral", diz. "Se a decisão do STF será vinculante tem muito mais sentido aguardar por ela. Até por uma questão de respeito à Suprema Corte."
Por outro lado há advogados e conselheiros do Carf que veem a medida como positiva. Dizem que ela trará um norte para as turmas julgadoras, já que havia uma divisão entre os conselheiros quanto ao sobrestamento. Alguns defendiam que os recursos deveriam ser suspensos até a decisão do STF, enquanto outros advogavam seu prosseguimento.
Além disso os recursos também deverão ser julgados mais rapidamente. "Essa portaria vem trazer mais celeridade aos julgamentos, pois permite ao Carf dar seguimento aos julgamentos independente da Repercussão Geral reconhecida", afirma o vice-presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB-RJ, Gilberto Fraga, do Fraga, Bekierman & Cristiano – Advogados.
Para o conselheiro Alexandre Nishioka, sócio do escritório Wald e Associados Advogados, além da celeridade, o Carf ainda sairá fortalecido, pois poderá contribuir para a formação da jurisprudência, já que não precisará esperar o STF para tomar sua própria decisão.
“A medida dá mais celeridade aos julgamentos, e ainda possibilita uma contribuição do Carf na formação da jurisprudência. Se o Carf estava impedido de julgar até a decisão do STF, isso significava que não contribuía para o debate dessas questões”, resume Nishioka.
Clique aqui para ler a Portaria.

Fonte: CONJUR

quinta-feira, 21 de novembro de 2013

Suspenso julgamento sobre ICMS de importação por leasing

Pedido de vista do ministro Teori Zavascki suspendeu o julgamento de dois casos relativos a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em operações de importação de bens adquiridos por arrendamento mercantil (leasing). Os casos trazidos tratam da aquisição de uma aeronave por uma empresa de distribuição de energia e de equipamento industrial por uma fabricante rodas.

RE 226899

No Recurso Extraordinário (RE) 226899, o Estado de São Paulo recorreu contra decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-SP) que favorecia a Caiuá Serviços de Eletricidade. Em fevereiro de 2009, no início do julgamento, a relatora, ministra Ellen Gracie (aposentada), deu provimento ao recurso. Ao apresentar voto-vista, o ministro Eros Grau (aposentado) abriu a divergência, negando provimento ao recurso, no que foi seguido pelos ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski. Em voto vista proferido hoje (20), o ministro Joaquim Barbosa também seguiu a divergência.

“Embora considere possível, em tese, a incidência o ICMS em importação amparada por contrato de arrendamento mercantil, neste caso específico nego provimento ao recurso extraordinário”, afirmou. Entre os argumentos apresentados, o ministro Joaquim Barbosa mencionou o alto valor de uma aeronave, a dificuldade em se efetuar sua aquisição em uma operação comum de compra, o alto custo da incidência do ICMS e a ameaça à capacidade contributiva do contribuinte. Também afastou a alegação de que a fiscalização estadual teria dificuldade de identificar a natureza do contrato, de modo a determinar se ela implica aquisição do bem ou sua mera posse.

RE 540829

No RE 540829, em que o Estado de São Paulo questiona decisão que favoreceu a empresa Hayes Wheels do Brasil, foi proferido voto-vista da ministra Cármen Lúcia, negando provimento ao recurso. Já haviam se sido pronunciado anteriormente o relator, ministro Gilmar Mendes, que dava provimento ao RE, e o ministro Luiz Fux, que negou provimento. Com repercussão geral reconhecida, o processo tem ainda como parte interessada a companhia aérea TAM.

Segundo a ministra Cármen Lúcia, a operação de arrendamento mercantil, por si só, não implica a aquisição do bem - e logo, a circulação da mercadoria. No caso concreto, a empresa celebrou um contrato de 60 meses, ao final do qual os bens serão devolvidos pela operadora, não constando a opção de compra. “Dessa forma, não prospera o argumento de que há importação por arrendamento”, afirmou.

Processos relacionados: RE 226899 e RE 540829


Fonte: Supremo Tribunal Federal

quarta-feira, 20 de novembro de 2013

STF julga incidência de ICMS em leasing internacional

Os ministros do Supremo Tribunal Federal vão discutir nesta quarta-feira (20/11), se incide ICMS na importação de mercadorias por meio de arrendamento mercantil (leasing financeiro). O caso teve repercussão geral reconhecida e a decisão do julgamento deve ser aplicada para casos semelhantes. O relator do processo é o ministro Gilmar Mendes.
O Recurso Extraordinário 540.829 foi ajuizado pelo governo do estado de São Paulo para pedir o reconhecimento da constitucionalidade da incidência do ICMS sobre operações de importação de mercadorias, sob o regime de arrendamento mercantil internacional.
Até hoje, a jurisprudência é pela não incidência do ICMS. “Caso decida em favor do Fisco, muitos contribuintes que ganharam ações na Justiça poderão estar sujeitos a ações rescisórias dos estados”, afirma Camila Leite, sócia do Marcelo Tostes Advogados. Segundo a advogada, desde 2000, o STJ e o STF proferiram decisões a favor dos importadores. “Há pelo menos 80 julgados dos tribunais superiores na mesma direção”, lembra.
Em junho de 2011, o ministro Gilmar Mendes, relator do caso, resolveu mudar de entendimento e atribuiu ao ICMS, nos casos de importação via leasing, a função de impedir a vantagem fiscal dos arrendamentos estrangeiros em relação aos nacionais, tributados pelo ISS. Porém, tal justificativa não se mostra coerente para Camila, uma vez que a distinção em relação a produtos internacionais é expressamente proibida pelo GATT (Acordo Geral de Tarifas e Comércio) “e somente faria sentido a incidência do ISS, já que não houve qualquer circulação de mercadorias (fato gerador do ICMS). O STF, caso decida em favor do Fisco, ao distinguir aquele imposto devido nas operações internas do imposto incidente nas importações, estará, por analogia, criando um novo ICMS”, afirma a advogada.
O tributarista Igor Mauler Santiago, sócio do escritório Sacha Calmon - Misabel Derzi Consultores e Advogados e membro da Comissão de Direito Tributário do Conselho Federal da OAB, afirma que sem transferência de propriedade não pode haver ICMS. “Esta é a jurisprudência firme do STF, que veda a cobrança, por exemplo, nas transferências entre estabelecimentos do mesmo titular. O imposto só incide no leasing se e quando houver opção de compra”, garante o especialista.
O tributarista Jayr Viégas Gavaldão Jr., sócio do escritório Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados, também é contra a incidência neste caso. Segundo ele, assim como ocorre na operação de leasing doméstica, no leasing internacional o arrendatário não recebe a propriedade do bem, que permanece com o arrendador. “É justamente essa circunstância, característica da operação de leasing, que tem conduzido o STF a concluir que não há a incidência do ICMS. A ‘circulação da mercadoria’, que é pressuposto da incidência do imposto, está estritamente vinculada à transferência da propriedade”. Ele afirma ainda que um precedente que admita a incidência, apesar da ausência de transferência da propriedade do bem, pode abrir espaço para outras “graves distorções”.
De acordo com a tributarista Mary Elbe Queiroz, consultora da FocoFiscal Cursos e Capacitação, a operação de leasing ou arrendamento mercantil não é uma operação de compra e venda e, portanto, sobre ela não pode incidir ICMS. “Admitir que possa incidir ICMS sobre esse tipo de operação é ir de encontro à Constituição Federal, que trouxe expressamente quais as hipóteses de incidência de tributos. Permitir que o Fisco estadual possa cobrar ICMS além do texto constitucional é dar carta aberta ao legislador estadual para, a partir daí, passar a usar a sua criatividade em nome da arrecadação por meio de cobranças ilegítimas”, afirma.
Mary Elbe afirma, ainda, que apesar do recente estudo feito pela indústria brasileira de bens de capital ter mostrado que se fazia leasing como planejamento, para não mais adquirir tais máquinas no Brasil e, assim, poder receber imunidade tributária via aquisição no exterior, “não se pode distorcer a Constituição para cobrar tributo aonde o legislador constitucional não desejou”.

Fonte: CONJUR

segunda-feira, 18 de novembro de 2013

Unificação de PIS e Cofins elevaria tributos de serviços

Em análise no governo federal, a proposta de unificação do PIS e da Cofins poderá dobrar a carga tributária desses impostos no setor de serviços. O dado está numa pesquisa do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT), que aponta elevação média de 104% para o setor, caso o procedimento seja adotado. Seriam R$ 35,2 bilhões a mais em impostos.
Elaborado a pedido da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon), o levantamento considerou uma alíquota única de 9,25% cobrada pelo sistema da não cumulatividade sobre as contas de 1.257 empresas. Em vigor desde 2003, o regime é obrigatório para grandes empresas.
O sistema de apuração do PIS e da Cofins pela forma não cumulativa define uma lista de custos e despesas que pode gerar créditos tributários a serem deduzidos da carga dos tributos devida pelas empresas.
A maioria das prestadoras de serviços opta pelo regime mais antigo, o cumulativo, por considerá-lo mais vantajoso. O sistema não permite dedução de créditos tributários, mas tem alíquotas de PIS e Cofins menores (de 3,65%, quando somadas).
“A ideia de simplificar é boa, mas aumentar a carga tributária, que é colocar a alíquota maior, só vai piorar a situação”, diz o tributarista Fernando Facury Scaff, professor de Direito Financeiro e Tributário da USP. “Se fizerem esse mesmo procedimento para o setor de serviços, será o caos”, afirma. A questão, diz o professor, é que o principal item que compõe o custo do setor de serviços, a mão de obra, não gera créditos tributários: “O problema relatado pela Federação está corretíssimo”.
Segundo o levantamento, a unificação da base de cálculo afetará a apuração de impostos de quase 2,6 milhões de empresas do país, o que representa 36% das prestadoras de serviços em atividade. “Hoje, grande parte das empresas de serviços não pode optar pelo Simples, por vedação legal e serão afetadas pela mudança do regime”, diz o presidente do Conselho Superior e coordenador de estudos do IBPT, Gilberto Amaral.
De acordo com o levantamento, a expectativa é que os preços dos serviços vendidos pelas empresas aumentem em média 4,3%. A alta pode produzir um impacto de 0,6 ponto percentual sobre o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
Clique aqui para ler o estudo.

Fonte: CONJUR

quinta-feira, 14 de novembro de 2013

CCJ aprova proibição de impostos sobre alimentos, remédios e fertilizantes

Proposta ainda será analisada por comissão especial, antes de seguir para o Plenário.
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou, nesta terça-feira (12), a admissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 491/10, que proíbe a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios de instituírem impostos sobre alimentos destinados ao consumo humano e sobre medicamentos. De autoria do deputado Luiz Carlos Hauly (PSDB-PR), a PEC também veda a taxação de insumos agrícolas, fertilizantes e produtos agroquímicos e químicos destinados à produção de alimentos e à pecuária. O relator na CCJ foi o deputado Alceu Moreira (PMDB-RS) - para ele, a proposta cumpriu todos os requisitos constitucionais necessários para continuar tramitando.
Atualmente, a Constituição impede a instituição de tributos sobre o patrimônio, renda ou serviços dos:
- entes federativos;
- partidos políticos
- entidades sindicais dos trabalhadores;
- instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos;
- sobre os templos de qualquer culto; e
- sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à impressão desses bens culturais.
Apensados
A CCJ também admitiu as PECs 160/12, que proíbe criação de novos impostos para medicamentos de consumo humano, e 301/13, que, além dos impostos sobre remédios para humanos, veda a tributação dos insumos usados na produção dessas compostos. Os dois textos tramitam apensados à PEC 491/10.
Tramitação
As propostas agora serão examinadas agora por uma comissão especial. Se aprovadas, seguirão para o Plenário, onde terão de ser votadas em dois turnos.

Íntegra da proposta:

Reportagem - Maria Neves
Edição - Marcelo Oliveira


Fonte: Câmara dos Deputados

quarta-feira, 13 de novembro de 2013

Ordem defende regime tributário do ISS aos profissionais liberais

Deve ser votado nesta terça-feira (12) na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado Federal o relatório do Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 386/2012, que altera a Lei Complementar nº 116/2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), de competência dos Municípios e do Distrito Federal. O PLS é de autoria do senador Romero Jucá (PMDB/RR). O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Marcus Vinicius Furtado Coêlho, explica que a proposta pretende majorar a base de calculo do imposto aos profissionais liberais, incluindo os advogados.

Marcus Vinícius conta que se o projeto for aprovado, a arrecadação de ISS sobre os profissionais liberais, como os advogados, poderá aumentar. Ele lembra que em outubro foi entregue uma nota técnica da OAB Nacional ao relator do PLS 386/2012, senador Humberto Costa (PT/PE). “A advocacia não é uma atividade mercantil, logo necessita de um tratamento tributário diferenciado. A advocacia já contribui com diversos outros tributos, como imposto de renda, que são repartidos entre todos os entes federativos, inclusive municípios”.

O consultor-geral legislativo da OAB, Bruno Calfat, destaca que o trabalho integrado da Assessoria Legislativa, das Comissões, Nacional de Legislação e de Acompanhamento Legislativo da OAB, sob a orientação e atuação da diretoria do Conselho tem sido decisivo para as conquistas em favor da advocacia brasileira. “Isso é essencial para que tenhamos resultados em beneficio da advocacia”.

Na última quarta-feira (06), o relator da proposta apresentou parecer favorável, com substitutivo. Humberto Costa acatou a emenda, do senador Francisco Dornelles (PP/RJ), no sentido de manter o regime atual de tributação do ISS aos profissionais liberais, inclusive advogados. O presidente da Comissão, senador Lindbergh Farias (PT/RJ), concedeu vista coletiva ao relatório, para ser votado nesta semana.

PROJETO

A Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf), a Frente Nacional de Prefeitos (FNP) e a Associação Brasileira da Indústria Gráfica (Abigraf), em iniciativa conjunta, encaminharam ao Congresso Nacional, em dezembro de 2012, uma proposta de reformulação da Lei Complementar (LC) nº 116/2003. A proposta foi acolhida pelo senador Romero Jucá (PMDB/RR) e convertida no PLS nº 386/2012, em 30 de outubro de 2012.


Fonte: Ordem dos Advogados do Brasil

terça-feira, 12 de novembro de 2013

Comissão rejeita tributação de lucros de sócio no exterior

A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados rejeitou na última quarta-feira (6/11) projeto de lei que revoga a isenção do imposto de renda sobre os rendimentos de lucros ou dividendos pagos pelas empresas a sócios domiciliados no exterior. Embora reconheça que a proposta, do deputado Chico Alencar (PSOL-RJ), até aumente a arrecadação do país, o relator, deputado Guilherme Campos (PSD-SP), argumenta que ela “representaria um retrocesso na legislação tributária, com repercussões indesejáveis sobre o investimento”.
De acordo com o relator, a isenção concedida pela Lei 9.249/1995 aos rendimentos de sócios das empresas não significa isenção sobre a renda. Na verdade, segundo Campos, “o que a lei define é o momento da tributação desse rendimento, pois o imposto já foi pago pela empresa, quando da apuração do lucro”. Desta forma, afirma Guilherme Campos, revogar a isenção significaria tributar duas vezes a mesma renda.
Pelas mesmas razões o relator rejeitou também os dois projetos apensados – PL 3.091/08, da ex-deputada Luciana Genro, e PL 2.610/11, do deputado Amauri Teixeira (PT-BA). O primeiro proíbe as empresas de deduzir como despesas os juros pagos a sócios ou acionistas pela remuneração de capital investido. Já o segundo prevê a tributação dos rendimentos de lucros ou dividendos pagos pelas empresas a todos os sócios, e não apenas àqueles residentes fora do País.
Como a Comissão de Finanças e Tributação era a única a analisar o mérito do projeto e o rejeitou, ele será arquivado, a menos que haja recurso de pelo menos 53 deputados para que seja votado em Plenário. Com informações da Agência Câmara.
PL 3.007/2008

Fonte: CONJUR

Em palestra na OAB Barra

Em palestra na sede da OAB Barra da Tijuca no RJ sobre o "Novo" Regime de Tributação para os Advogados. 

Homenagem no VIVO RIO

Neste domingo dia 10/12/13 recebendo a Homenagem das mãos do Presidente do Grupo Estácio, Dr. Rogério Melzi.
Após, palestrando sobre cidadania tributária com outros grandes nomes do Direito.
Grande evento!!!

sexta-feira, 8 de novembro de 2013

STJ decide não julgar demora em processo

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não seria de sua competência a análise de recurso que poderia estabelecer um prazo para o julgamento de processos administrativos contra autuações fiscais. Os ministros concluíram que o caso envolve apenas questões constitucionais, que deveriam ser julgadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
A ação analisada foi apresentada pela Unilens Comércio de Material Ótico. Autuada em 1995 por débitos de ICMS, a empresa recorreu na esfera administrativa. Como o caso foi finalizado apenas em 2007, decidiu ir à Justiça e defender que a dívida estaria prescrita.
Com o entendimento do STJ, de acordo com advogados, deverá prevalecer a decisão da 5ª Câmara do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que considerou prescrito o crédito discutido por quase 12 anos. Os desembargadores utilizaram a chamada "prescrição intercorrente", aplicada pelo Judiciário aos casos em que o Fisco abandona o processo por mais de cinco anos, em razão de vícios ou pendências.
Por unanimidade, os desembargadores seguiram o voto do relator, desembargador Rogério de Oliveira Souza. Ele entendeu que, apesar de o artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelecer que os recursos suspendem a exigibilidade do crédito, o Fisco não possui prazo "ad aeternum" para analisar recursos administrativos contra autuações fiscais. "Não é razoável que o Fisco possa levar, indene de qualquer sanção, quase 12 anos para encerrar de forma definitiva a constituição de seu crédito, permanecendo o particular a seu alvedrio, sem a menor perspectiva de conclusão", afirmou o magistrado na decisão.
Em seu voto, o desembargador estabeleceu prazo máximo de cinco anos para o julgamento desse tipo de processo, levando em consideração a Emenda Constitucional nº 45, de 2004, que assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade na sua tramitação, e o artigo 174 do CTN.
Ao analisar recurso da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) do Rio de Janeiro, porém, o relator, ministro Ari Pargendler, entendeu que o caso não deveria ser julgado pela Corte por só tratar de temas constitucionais. Ele destacou que a decisão do TJ-RJ baseia-se na razoável duração do processo para estabelecer um prazo máximo de tramitação e, como o princípio foi instituído pela Emenda Constitucional nº 45, a única base legal apresentada seria a Constituição Federal. "O Estado do Rio veio ao tribunal errado", disse o ministro no julgamento, acrescentando que o Estado não havia apresentado recurso ao Supremo Tribunal Federal.
A PGE do Rio vai recorrer da decisão no próprio STJ. Segundo sua assessoria de imprensa, o órgão entende haver violação ao artigo 151 do CTN. "Para a PGE, a questão de fundo não foi analisada no julgamento desta terça-feira", afirmou. "A expectativa é que não haja apreciação [do caso] pelo Supremo Tribunal Federal."
A demora no julgamento de processos administrativos, segundo advogados, é comum e prejudica os contribuintes e o Fisco. As empresas correm o risco de pagar valores muito mais altos, por conta dos juros e correção monetária. A Fazenda, por sua vez, é obrigada a esperar por mais tempo para receber seus créditos. "O Fisco pode ficar 10 ou 15 anos só engordando o valor do crédito com juros de mora", disse Gustavo Brechbühler, do Mac Dowell Leite de Castro Advogados.

Fonte: Valor Econômico

quinta-feira, 7 de novembro de 2013

Entrevista no Canal Futura com o Prof. Claudio Carneiro e convidados

Amigos,
segue o link da minha entrevista no Canal Futura realizada em 06/11/2013 sobre impostos no Brasil.
Participação do Vice-Presidente da FIESP e de um economista do Instituto Millenium.

Postem seus comentários. É importante que a mídia saiba a opinião da população.

Link: 
http://www.youtube.com/watch?v=Mu9NRWzNYH4

quarta-feira, 6 de novembro de 2013

Não há reserva de iniciativa de leis tributárias a chefe do Executivo, confirma STF

Ao julgar, no Plenário Virtual, o mérito do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 743480, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmaram jurisprudência da Corte no sentido de que não existe reserva de iniciativa ao chefe do Poder Executivo para propor leis que implicam redução ou extinção de tributos, e a consequente diminuição de receitas orçamentárias. A matéria constitucional teve repercussão geral reconhecida.

Na origem, o Ministério Público de Minas Gerais recorreu ao Supremo contra decisão do Tribunal de Justiça mineiro que, ao julgar ação proposta pelo prefeito de Naque, considerou inconstitucional a Lei municipal 312/2010, que revogou legislação instituidora da contribuição para custeio do serviço de iluminação pública. Para o MP-MG, a decisão questionada teria violado a Constituição Federal de 1988, uma vez que a reserva de iniciativa aplicável em matéria orçamentária não alcança as leis que instituam ou revoguem tributos.
 
Jurisprudência
 
Ao se manifestar pela existência de repercussão geral na matéria e pela confirmação da jurisprudência da Corte, o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, lembrou que o tema já foi enfrentado em diversos julgados do STF. “A jurisprudência da Corte é uníssona em negar a exigência de reserva de iniciativa em matéria tributária, ainda que se cuide de lei que vise à minoração ou revogação de tributo”, frisou o ministro, que assentou “a inexistência de reserva de iniciativa para leis de natureza tributária, inclusive as que concedem renúncia fiscal”.
As leis em matéria tributária enquadram-se na regra de iniciativa geral, que autoriza a qualquer parlamentar - deputado federal ou senador - apresentar projeto de lei cujo conteúdo consista em instituir, modificar ou revogar tributo. “Não há, no texto constitucional em vigor, qualquer mandamento que determine a iniciativa exclusiva do chefe do Executivo quanto aos tributos”, disse o ministro, lembrando que a regra do artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, “b”, diz que são de iniciativa do presidente da República leis tributárias referentes apenas aos territórios.
 
Mérito
 
A decisão que reconheceu a existência de repercussão geral na matéria foi unânime. Já a decisão de mérito foi tomada por maioria de votos, vencido o ministro Marco Aurélio.
De acordo com o artigo 323-A do Regimento Interno do STF (atualizado com a introdução da Emenda Regimental 42/2010), o julgamento de mérito de questões com repercussão geral, nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também pode ser realizado por meio eletrônico.
 
Processos relacionados: ARE 743480

Fonte: Supremo Tribunal Federal

terça-feira, 5 de novembro de 2013

Confira algumas conquistas da OAB no novo CPC

Brasília – Em entrevista ao programa de TV semanal do Conselho Federal da OAB, exibido pela TV Justiça no domingo (03), o presidente da entidade, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, destacou que o novo Código de Processo Civil (CPC) trará grandes vitórias para a advocacia brasileira.
 
“O projeto de novo CPC contempla bandeiras importantes da advocacia brasileira. Primeiro, as férias dos advogados, entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, período em que não correrá prazo e não haverá audiência que necessite da presença de advogado. Depois, os prazos correrão em dias úteis apenas. Terceiro, os honorários advocatícios passarão a ter natureza alimentar, com tratamento de crédito trabalhista. Eles serão pagos ainda que a parte seja apenas parcialmente vencedora, tornando sem efeito a súmula do STJ que prevê a compensação de honorários. Eles poderão ser recebidos por pessoa física ou jurídica, à escolha do advogado, com inegável ganho tributário”, destacou Marcus Vinicius.
 
“Com o tripé, nova legislação, estrutura do judiciário e mudança cultural, poderemos sim dar uma justiça mais rápida ao cidadão, sem prejudicar o direito de defesa.

sábado, 2 de novembro de 2013

PROVIMENTO N- 156/2013 da OAB altera Exame de Ordem

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

CONSELHO FEDERAL CONSELHO PLENO

PROVIMENTO N- 156/2013

Altera o art. 2o, o § 3o do art. 7o, o caput do art. 8o, acrescido do parágrafo único, o ca- put do art. 9o, acrescido do § 3o, o caput do art. 10, acrescido dos §§ 1o e 2o, e os §§ 3o e 4o do art. 11, acrescido do § 5o, do Pro- vimento n. 144/2011, que "Dispõe sobre o Exame de Ordem".

O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGA- DOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da OAB, e considerando o decidido nos autos da Pro- posição n. 49.0000.2013.011710-2/COP, RESOLVE: Art. 1o O art. 2o do Provimento n. 144/2011, que "Dispõe sobre o Exame de Ordem", passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2o É criada a Co- ordenação Nacional de Exame de Ordem, competindo-lhe organizar o Exame de Ordem, elaborar-lhe o edital e zelar por sua boa aplicação, acompanhando e supervisionando todas as etapas de sua preparação e realização." Art. 2o O § 3o do art. 7o do Provimento n. 144/2011, que "Dispõe sobre o Exame de Ordem", passa a vigorar com a seguinte

redação: "Art. 7o ... § 3o Poderão prestar o Exame de Ordem os estudantes de Direito dos últimos dois semestres ou do último ano do curso." Art. 3o O caput do art. 8o do Provimento n. 144/2011, que "Dispõe sobre o Exame de Ordem", acrescido do parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8o. A Banca Exa- minadora da OAB será designada pelo Coordenador Nacional do Exame de Ordem. Parágrafo único. Compete à Banca Examinadora elaborar o Exame de Ordem ou atuar em conjunto com a pessoa jurídica contratada para a preparação, realização e correção das pro- vas, bem como homologar os respectivos gabaritos." Art. 4o O caput do art. 9o do Provimento n. 144/2011, que "Dispõe sobre o Exame de Ordem", passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do § 3o: " Art. 9o À Banca Recursal da OAB, designada pelo Coordenador Nacional do Exame de Ordem, compete decidir a respeito de recursos acerca de nulidade de questões, impugnação de gabaritos e pedidos de revisão de notas, em decisões de caráter irrecorrível, na forma do disposto em edital. ... § 3o Apenas o interessado inscrito no certame ou seu advogado regularmente constituído poderá apresentar impug- nações e recursos sobre o Exame de Ordem." Art. 5o O caput do art. 10 do Provimento n. 144/2011, que "Dispõe sobre o Exame de Or- dem", acrescido dos §§ 1o e 2o, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10. Serão publicados os nomes daqueles que integram as Bancas Examinadora e Recursal designadas, bem como os dos coordenadores da pessoa jurídica contratada, mediante forma de di- vulgação definida pela Coordenação Nacional do Exame de Ordem. § 1o A publicação dos nomes referidos neste artigo ocorrerá até 05 (cinco) dias antes da efetiva aplicação das provas da primeira e da segunda fases. § 2o É vedada a participação de professores de cursos preparatórios para Exame de Ordem, bem como de parentes de exa- minandos, até o quarto grau, na Coordenação Nacional, na Banca Examinadora e na Banca Recursal." Art. 6o Os §§ 3o e 4o do art. 11 do Provimento n. 144/2011, que "Dispõe sobre o Exame de Ordem", acrescido do § 5o, passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 11. ... § 3o Ao examinando que não lograr aprovação na prova prá- tico-profissional será facultado computar o resultado obtido na prova objetiva apenas quando se submeter ao Exame de Ordem imedia- tamente subsequente. O valor da taxa devida, em tal hipótese, será definido em edital, atendendo a essa peculiaridade. § 4o O conteúdo das provas do Exame de Ordem contemplará as disciplinas do Eixo de Formação Profissional, de Direitos Humanos, do Estatuto da Ad- vocacia e da OAB e seu Regulamento Geral e do Código de Ética e Disciplina, podendo contemplar disciplinas do Eixo de Formação Fundamental. § 5o A prova objetiva conterá, no mínimo, 15% (quinze por cento) de questões versando sobre Estatuto da Advocacia e seu Regulamento Geral, Código de Ética e Disciplina, Filosofia do Di- reito e Direitos Humanos." Art. 7o Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos Exames de Ordem sub- sequentes, revogadas as disposições em contrário.

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Brasília, 1- de outubro de 2013.

MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO

Presidente

FERNANDA MARINELA DE SOUSA SANTOS 

OAB alerta STF sobre não retroatividade da Cofins.

Brasília – O vice-presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Claudio Lamachia e o procurador tributário da entidade, Luiz Augusto Bichara, entregaram, nesta quarta-feira (30),  à ministra do Supremo Tribunal Federal (STF), Rosa Weber, memorial aos embargos de Declaração no Recurso Extraordinário (RE) nº 377.457 para a correção do que considera "erro material" na proclamação do resultado do julgamento quanto à data de sua validade.

No documento, o Conselho Federal da OAB, na condição de assistente no processo, requer que sejam conhecidos e providos os presentes Declaratórios, para que seja reconhecido o erro material na exigência do quorum de dois terços para modulação. No acórdão, ao invés de rejeição do pedido de modulação, passaria a constar a suspensão do julgamento do Recurso Extraordinário. Para que depois de sanado o erro material indicado e do julgamento, seja admitida a possibilidade de modulação dos efeitos do acórdão a partir do julgamento ocorrido no Pleno do STF.

Lamachia explicou que a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) não vinha sendo recolhida pela maioria das sociedades civis de profissões regulamentadas, entre elas as de advogados, por causa da Súmula 276 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que foi suspensa devido ao RE.

O RE 377457 trata do processo de cobrança da Cofins e foi julgado em sessão realizada por aquela Corte em 17 de setembro de 2008. Na decisão, o STF julgou constitucional a cobrança da Cofins de profissionais liberais como médicos, dentistas, arquitetos e contadores - inclusive as sociedades de advogados -, no equivalente a 3% sobre o faturamento, estando pendente a decisão somente quanto à data a partir de qual tal cobrança deve ser feita.


sexta-feira, 1 de novembro de 2013