domingo, 30 de setembro de 2012

quarta-feira, 5 de setembro de 2012

IPI objeto de incentivo fiscal não pode ser cobrado na transferência de veículo à seguradora

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão que considerou incabível a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de automóvel que foi transferido para empresa seguradora após o recebimento de indenização decorrente de sinistro, que resultou na perda total do bem.
Para o relator do caso não há como acolher a tese da Fazenda Nacional, a qual colocaria a vítima do acidente, na hipótese de pretender não se sujeitar à tributação, na perversa situação de aguardar o transcurso do prazo estipulado legalmente, para aí sim dar início aos procedimentos de ressarcimento pela seguradora.
No caso, um taxista adquiriu automóvel para trabalhar na cidade de João Pessoa recebendo os incentivos fiscais previstos em lei federal. No mesmo ano ele sofreu grave acidente que causou a perda total do veículo. O carro sinistrado ficou nas mãos da companhia seguradora. Dois anos depois, o taxista começou a receber notificações da Secretaria da Receita Federal cobrando o IPI, pois o automóvel estaria emplacado em nome de outra pessoa na cidade de São Paulo e circulando.
O motorista apresentou ação de anulação de débito fiscal cumulada com reparação de danos morais.

terça-feira, 4 de setembro de 2012

Hoje (Terça-feira) no estúdio em mais uma aula nacional do PROAB da Estácio


STJ muda entendimento sobre a incidência de IPI e furto de mercadoria


STJ profere decisão que contraria entendimento consolidado até netão naquele Tribunal sobre a incidência do IPI e furto de mercadoria. Segue trecho do julgado; (...) Em relação ao mérito, esta Turma se posicionara inicialmente no sentido de que "o roubo ou furto de mercadorias é risco inerente à atividade do industrial produtor. Se roubados os produtos depois da saída (implementação do fato gerador do IPI), deve haver a tributação, não tendo aplicação o disposto no art. 174, V, do RIPI-98". (REsp 734.403/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6.10.2010). Nessa oportunidade, fiquei vencido ao lado do Eminente Ministro Castro Meira, cujas considerações ali feitas motivaram aqui maior reflexão sobre a justiça de onerar o contribuinte com tributação que não corresponde ao proveito decorrente da operação. 4. O fato gerador do IPI não é a saída do produto do estabelecimento industrial ou a ele equiparado. Esse é apenas o momento temporal da hipótese de incidência, cujo aspecto material consiste na realização de operações que transfiram a propriedade ou posse de produtos industrializados. 5. Não se pode confundir o momento temporal do fato gerador com o próprio fato gerador, que consiste na realização de operações que transfiram a propriedade ou posse de produtos industrializados. 6. A antecipação do elemento temporal criada por ficção legal não torna definitiva a ocorrência do fato gerador, que é presumida e pode ser contraposta em caso de furto, roubo, perecimento da coisa ou desistência do comprador.