"O princípio da seletividade do IPI refere-se
exclusivamente à essencialidade do produto e não à sua procedência. Portanto, a
diferenciação das alíquotas do IPI somente poderia ser implementada conforme o
caráter essencial ou supérfluo do veículo importado e nunca em razão da sua
procedência".
Esse foi entendimento adotado pelo juiz federal
Hamilton de Sá Dantas, titular da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito
Federal, ao declarar inconstitucional o artigo 3º do Decreto 7.567/2011,
referente à discriminação quanto ao país de origem de veículo importado na
cobrança do IPI.
No caso, a Caoa Montadora de Veículos ingressou com
ação ordinária pedindo redução do IPI em relação aos seus automóveis importados
da Ásia. A empresa afirmou ser inconstitucional a parte do artigo 3º do Decreto
7.567/2011 que limita uma redução do IPI aos veículos importados
procedentes do México e dos países integrantes do Mercosul.
Em sua defesa, a União alegou que “o déficit em sua
balança comercial autoriza a limitação do benefício de redução das alíquotas do
IPI”, destacando que “os veículos importados da Coréia do Sul e da China
aumentaram significativamente nos últimos anos”.
Porém, para Hamilton de Sá Dantas, “eventual
déficit na balança comercial do Brasil não tem o condão de autorizar a
subversão do princípio da seletividade do IPI”.
Na sentença, o juiz citou a lição de Luciano Amaro:
“Traço característico do IPI é a seletividade em função da essencialidade do
produto, o que dirige as maiores atenções desse imposto para bens suntuosos ou
supérfluos, e tende a afastá-lo ou atenuá-lo no caso de produtos essenciais”.
Seguindo esse entendimento, considerou flagrante a
inconstitucionalidade do artigo 3º do Decreto 7.567/2011, que diz: “No caso de
importações realizadas por empresa habilitada nos termos deste Decreto, a
redução de alíquota de IPI aplica-se aos produtos de que trata o Anexo I,
quando de procedência estrangeira originários de países signatários dos acordos
promulgados pelos Decretos n. 350, de 21 de novembro de 1991, e n. 4.458, de 5
de novembro de 2002”.
Em sua argumentação, o juiz federal explicou que a
Medida Provisória 540/2011, em seu artigo 6º, dispôs, como regra geral, que
sejam respeitados os acordos internacionais dos quais o Brasil seja signatário.
“Dessa forma, se a MP ressalva que deveriam ser respeitados os acordos
internacionais, tem-se que os critérios estabelecidos na norma regulamentadora
(Decreto 7.567/2011) não podem impor limitações no sentido de especificar que
somente as importações realizadas de países signatários dos Países do Mercosul
e do Mexido têm direito ao benefício fiscal em questão”, explica.
O juiz lembrou que a Caoa importa veículos da
Coréia do Sul, país signatário do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT),
segundo o qual deve ser dado tratamento tributário isonômico entre produto
nacional e importado.
Ao
concluir, Hamilton de Sá Dantas registra que cabe ao Poder Executivo fixar as
alíquotas do IPI. "No entanto, a discricionariedade do poder regulamentar,
por meio de Decreto, requer sejam atendidas as condições legais, que, no caso,
é o respeito a todos os Tratados Internacionais do qual o Brasil faz parte, sem
especificação deste ou daquele, no caso concreto.”Fonte: CONJUR