terça-feira, 12 de fevereiro de 2013

Novo endereço no facebook

Queridos amigos.
No últimos meses mais de 1.000 pessoas me enviaram solicitação de amizade no facebook, mas
infelizmente o facebook limita um número máximo de 5.000 amigos por perfil. Por esse motivo criei a página abaixo.
Assim, desde já me desculpando por não poder adicioná-los no primeiro perfil, peço a gentileza que todos os amigos que me enviaram solicitação de amizade curtam a minha página no link a seguir, pois tudo que postar aqui, postarei lá também (o mesmo conteúdo) e vocês poderão ter acesso. Aproveito a oportunidade para pedir aos amigos que já estão no perfil original que também curtam a página pois em um futuro breve este perfil será desativado (ficando só a página). Muito obrigado amigos!!!!!
Segue o link:
https://www.facebook.com/claudio.carneiroii?ref=hl

Pós-graduação em Direito Tributário da EMERJ

Recomendo!!!!!!!   INSCRIÇÕES ABERTAS
Início: 05.03.2013
Melhor Corpo Docente:

ANDREA VELOSO – Procuradora do Município
CAMILO GRAÇA - Advogado
CLAUDIO CARNEIRO – Advogado
JOSÉ Mª PANOEIRO – Procurador da República
POUL ERIK – Desembargador Federal
RENE LONGO - Advogado
RODRIGO JACOBINA - Advogado
VANESSA SIQUEIRA – Procuradora do Estado
ANTONIO HENRIQUE CORREA – Juiz Federal
EDUARDO MACCARI TELLES - Advogado
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sexta-feira, 8 de fevereiro de 2013

STJ define “local” de incidência do ISSQN no arrendamento mercantil


Segundo o STJ, o Município competente para acobrança de ISSQN sobre operações de arrendamento mercantil, na vigência doDec.-Lei n. 406/1968, é o do local onde sediado o estabelecimento prestador(art. 12), e, a partir da LC n. 116/2003, é aquele onde o serviço éefetivamente prestado (art. 3º).A LC n. 116/2003 adotou um sistema misto, considerando o imposto devido nolocal do estabelecimento prestador, ou, na sua falta, no local do domicílio doprestador e, para outras hipóteses definidas, o local da prestação do serviço,do estabelecimento do tomador ou do intermediário (art. 3º). Vê-se, assim, quenem mesmo a LC n. 116/2003, que sucedeu o Dec.-Lei n. 406/1968, prestigiou emsua integralidade o entendimento externado pelo STJ, de modo que não seconsidera como competente para a arrecadação do tributo, em todos os casos, oMunicípio em que efetivamente prestado o serviço. Ademais, ao definirestabelecimento prestador emprestou-lhe alcance bastante amplo, quandoassinalou, em seu art. 4º, que “considera-se estabelecimento prestador o localonde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanenteou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendoirrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência,posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ouquaisquer outras que venham a ser utilizadas”. Dessa forma, somenteapós a vigência da LC n. 116/2003 é que se poderá afirmar que, existindounidade econômica ou profissional do estabelecimento prestador do serviço noMunicípio onde a prestação do serviço é perfectibilizada, ou seja, ondeocorrido o fato gerador tributário, ali deverá ser recolhido o tributo. É certoque a opção legislativa representa um potente duto de esvaziamento das finançasdas localidades periféricas do sistema bancário nacional, ou seja, atravésdessa modalidade contratual se instala um mecanismo altamente perverso dedescapitalização dos Municípios de pequeno porte, onde se faz a captação daproposta de contrato bancário, para depois drenar para os grandes centrosfinanceiros do País os recursos assim recolhidos, teria esse mecanismo um forteimpacto sobre o ideal federalista descentralizador. No entanto, a interpretaçãodo mandamento legal leva a conclusão de ter sido privilegiada a segurançajurídica do sujeito passivo da obrigação tributária, para evitar dúvidas ecobranças de impostos em duplicata, sendo certo que eventuais fraudes (como amanutenção de sedes fictícias) devem ser combatidas por meio da fiscalização enão do afastamento da norma legal, o que seria verdadeira quebra do princípioda legalidade. Esse foi o entendimento do STJ no julgamento do REsp 1.060.210-SC, Rel. Min. Napoleão NunesMaia Filho, julgado em 28/11/2012.

Execução Fiscal e Termo de Inscrição em Dívida Ativa


O STJ no julgamento do AgRg no AREsp 198.239-MG (julgado em 13/11/2012) entendeu que a execução fiscal deve ser instruída com a Certidão de Dívida Ativa – CDA, de acordo com o artigo 6º, § 1º, da LEF, sendo inexigível a instrução com o Termo de Inscrição em Dívida Ativa do crédito executado.

Interrupção da Prescrição e exclusão do REFIS


O REFIS (Programa de Recuperação Fiscal), regime de parcelamento dos tributos devidos à União, é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário conforme dispõe o art. 151, VI, do CTN e, ao mesmo tempo, causa de interrupção da prescrição (art. 174, parágrafo único, IV, do CTN), na medida em que representa confissão extrajudicial do débito. Dessa forma, o crédito tributário submetido ao aludido programa será extinto se houver quitação integral do parcelamento, ou, ao contrário, retomará a exigibilidade em caso de rescisão do programa, hipótese em que o prazo prescricional será reiniciado.  No caso do REFIS, o Fisco, atento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, prevê a obrigatoriedade de instauração de processo administrativo para a exclusão de tal regime de parcelamento, nos moldes da Resolução CG/Refis 9/2001, com as alterações promovidas pela Resolução CG/Refis 20/2001 – editada conforme autorização legal do art. 9º da Lei n. 9.964/2000 para regulamentar a exclusão. Assim, considerando o fato de que o STJ possui entendimento de que a instauração do contencioso administrativo, além de representar causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, amolda-se à hipótese do art. 151, III, do CTN – razão pela qual perdurará a suspensão da exigibilidade até decisão final na instância administrativa –, deve ser prestigiada a orientação de que, uma vez instaurado o contencioso administrativo, a exigibilidade do crédito tributário – e, com ela, a fluência da prescrição – somente será retomada após a decisão final da autoridade fiscal. Em síntese temos que, quando interrompido pelo pedido de adesão ao REFIS, o prazo prescricional de 5 anos para a cobrança de créditos tributários devidos pelo contribuinte excluído do programa reinicia na data da decisão final do processo administrativo que determina a exclusão do devedor do referido regime de parcelamento de débitos fiscais. Assim entendeu o STJ no REsp 1.144.963-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/11/2012.

STJ entende que incide juros de mora sobre multa “punitiva”


Após discussão sobre a inexistência de autorização legal para a cobrança de juros de mora sobre multa, sobretudo porque o recorrente no Resp 1.335.688-PR alegou que a multa de ofício estaria prevista no art. 44, da Lei 9430/96 e que o referido dispositivo não faria qualquer menção sobre a cobrança de juros de mora nesse caso. O STJ não acolheu as alegações do recorrente e admitiu que na hipótese do inadimplemento do tributo deve ser aplicada a multa punitiva.  Segundo o Tribunal, no caso de atraso na quitação da dívida, os juros de mora devem incidir sobre a totalidade do débito, inclusive a multa que constitui crédito titularizado pela Fazenda Pública, não se distinguindo da exação em si para efeitos de recompensar o credor pela demora no pagamento.