O STJ no julgamento do AgRg no AREsp 198.239-MG (julgado em 13/11/2012)
entendeu que a execução fiscal deve ser instruída com a Certidão de Dívida
Ativa – CDA, de acordo com o artigo 6º, § 1º, da LEF, sendo inexigível a
instrução com o Termo de Inscrição em Dívida Ativa do crédito executado.
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