O REFIS
(Programa de Recuperação Fiscal), regime de parcelamento dos tributos devidos à
União, é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário conforme
dispõe o art. 151, VI, do CTN e, ao mesmo tempo, causa de interrupção da
prescrição (art. 174, parágrafo único, IV, do CTN), na medida em que representa
confissão extrajudicial do débito. Dessa forma, o crédito tributário submetido
ao aludido programa será extinto se houver quitação integral do parcelamento,
ou, ao contrário, retomará a exigibilidade em caso de rescisão do programa,
hipótese em que o prazo prescricional será reiniciado. No caso do REFIS, o Fisco, atento aos
princípios do contraditório e da ampla defesa, prevê a obrigatoriedade de
instauração de processo administrativo para a exclusão de tal regime de
parcelamento, nos moldes da Resolução CG/Refis 9/2001, com as alterações
promovidas pela Resolução CG/Refis 20/2001 – editada conforme autorização legal
do art. 9º da Lei n. 9.964/2000 para regulamentar a exclusão. Assim,
considerando o fato de que o STJ possui entendimento de que a instauração do
contencioso administrativo, além de representar causa de suspensão da
exigibilidade do crédito tributário, amolda-se à hipótese do art. 151, III, do
CTN – razão pela qual perdurará a suspensão da exigibilidade até decisão final
na instância administrativa –, deve ser prestigiada a orientação de que, uma
vez instaurado o contencioso administrativo, a exigibilidade do crédito
tributário – e, com ela, a fluência da prescrição – somente será retomada após
a decisão final da autoridade fiscal. Em síntese temos que, quando interrompido pelo pedido de adesão ao REFIS,
o prazo prescricional de 5 anos para a cobrança de créditos tributários devidos
pelo contribuinte excluído do programa reinicia na data da decisão final do
processo administrativo que determina a exclusão do devedor do referido regime
de parcelamento de débitos fiscais. Assim entendeu o STJ no REsp 1.144.963-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em
20/11/2012.
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