segunda-feira, 28 de outubro de 2013

A tutela antecipada contra a fazenda pública na visão do STJ

Lei 9.494/97 disciplina a aplicação da tutela antecipada contra os cofres públicos. Desde sua edição, como todas as quase 13 mil leis já editadas no Brasil desde o início do século passado, a norma é submetida com frequência ao crivo do Judiciário. Veja como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) interpreta essa legislação.

Para o Tribunal, a vedação do artigo 1º dessa lei à concessão de tutela antecipada contra a fazenda pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público não se aplica, por exemplo, na hipótese de se buscar nomeação e posse em cargo público em razão de sua aprovação. É o que foi decidido pelo ministro Arnaldo Esteves Lima na Quinta Turma, no Agravo de Instrumento (Ag) 1.161.985.

A mesma Quinta Turma afirmava, em 2009, que os artigos 1º e 2º-B da lei devem ser interpretados de forma restritiva. Assim, não incidiriam na vedação à tutela antecipada a ordem de reintegração de militar ao serviço ativo e a realização de tratamento de saúde. Para o ministro Jorge Mussi, relator do Recurso Especial (REsp) 1.120.170, o pedido não se enquadra no impedimento legal, já que não visa reclassificação ou equiparação de servidor nem concessão de aumento ou extensão de vantagens.

De outro lado, o ministro Mussi apontou, no Recurso em Mandado de Segurança (RMS) 25.828, que a pretensão de cumular vantagens pessoais incorporadas com subsídio constitui efetivo desejo de obter aumento de vencimentos, atraindo a incidência do artigo. Hipótese diversa do restabelecimento de pagamento por exercício de função comissionada, conforme entendimento do ministro Felix Fischer no REsp 937.991, que autorizou a incidência da antecipação de tutela no caso.

O ministro Arnaldo Esteves Lima, no REsp 845.645, também diferenciou a tutela antecipada que determina o pagamento de vencimentos ao servidor da que determina somente o bloqueio de verbas públicas para garantia do eventual pagamento futuro desses vencimentos. Esta segunda hipótese seria permitida, ao contrário da primeira.

Status quo ante

Em 2004, o ministro José Arnaldo da Fonseca, hoje já aposentado, relatou um caso em que a administração havia suspendido, por ato interno, os efeitos de decisão transitada em julgado favorável aos servidores. Uma nova ordem judicial concedeu tutela antecipada para suspender esse ato. Para a Universidade Federal de Santa Maria, essa concessão violava a vedação legal.

O relator do REsp 457.534 esclareceu que o caso não seria de extensão de vantagem, mas de manutenção da situação anterior ao ato administrativo, respaldada por decisão judicial transitada em julgado.

De modo similar, na Reclamação (Rcl) 2.307, o STJ entendeu que a decisão que determina a reintegração de servidor não constitui nova relação jurídica entre as partes, mas apenas restitui a situação anterior. Não seria, portanto, determinação de inclusão do particular na folha de pagamentos da administração, o que estaria vedado pelo artigo 2º-B da lei.

Multa e depósito recursal

A lei também dispensa a fazenda do pagamento antecipado de depósitos recursais. Aplicando o princípio ubi eadem ratio ibi eadem dispositio, isto é, onde há uma mesma razão, aplica-se o mesmo dispositivo, o STJ reconheceu que o artigo introduzido pela Medida Provisória 2.180-35/01 dispensa a fazenda do pagamento antecipado da multa por apresentação de recurso protelatório. É o que foi decidido nos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp) 808.525, EREsp 695.001 e REsp 1.070.897, por exemplo.

Mas o ministro Arnaldo Esteves Lima esclareceu, no REsp 778.754, que a dispensa do depósito prévio não significa isenção do pagamento nem vedação de condenação da fazenda pública pelo uso de recurso manifestamente inadmissível ou infundado. O STJ também decidiu, no Ag 990.116, que a dispensa do pagamento antecipado não se estende a conselhos profissionais, apesar de seu caráter autárquico.

Prazo de embargos

O Código de Processo Civil (CPC) prevê em seu artigo 730 que o prazo para embargos em ação de execução contra a fazenda é de dez dias. Isto é, o ente público pode contestar a execução por quantia certa em até dez dias da citação. Porém, a Medida Provisória 1.984-16/00 introduziu novo artigo na Lei 9.494, passando esse prazo para 30 dias.

Apesar de esse dispositivo ter começado a viger pela primeira vez em 7 de abril de 2000, a Fazenda Nacional tentava, no REsp 787.548, entre outros, fazer com que valesse para um prazo aberto em 11 de junho de 1999. O STJ entendeu que a nova previsão legal não poderia ser aplicada às situações ocorridas antes de sua vigência.

O STJ também afirmou que, apesar de não convertida em lei, a medida provisória mantinha sua vigência, conforme previsto em emenda à Constituição (REsp 572938), e que sua aplicação era imediata, por ter natureza processual (REsp 718.274).

Honorários sem embargo

A medida provisória de 2001 também incluiu previsão de isenção de honorários advocatícios em condenações da fazenda, na hipótese de execuções não embargadas. Mas a Corte Especial do STJ editou em 2007 a Súmula 345, afirmando que "são devidos honorários advocatícios pela fazenda pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas".

O ministro Arnaldo Esteves Lima, em precedente da súmula, explicou a razão de ser da diferenciação: o trabalho do advogado. “Não se pode menosprezar o trabalho do advogado, considerando a peculiaridade de cada ação. Na ação civil coletiva, discute-se o interesse individual homogêneo de uma categoria; na execução da sentença condenatória proferida nessa ação, a individualização, a titularidade do credor, além do montante devido, que muitas vezes sequer fora apreciado no processo cognitivo”, esclareceu.

“O fato de ser possível que a execução individualizada seja promovida pelo próprio advogado que atuou no processo de conhecimento não pode determinar-lhe prejuízo, tendo em vista as características de cada ação, conforme exposto”, completou o relator do REsp 697.902.

Em recurso repetitivo, o STJ também definiu que a isenção de condenação a honorários não incide em caso de execução fiscal, isto é, promovida pela fazenda (REsp 1.111.002). Também não incide a vedação, conforme entendeu o STJ na Ação Rescisória (AR) 3.382, na hipótese de execução de obrigações de pequeno valor, porque a lei só impede os honorários na execução por quantia certa, expressamente.

Erro de cálculo

Em outra súmula relacionada à Lei 9.494, a de número 311, o STJ dispôs que “os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional”. Assim, erros de cálculo na execução não fazem coisa julgada e podem ser corrigidos administrativamente (REsp 1.176.216).

Assim, o presidente do tribunal pode, até mesmo, excluir juros moratórios e compensatórios, se isso não exigir ingresso nos critérios jurídicos definidos no título em execução (RMS 29.245). Mas, em um caso concreto, o STJ impediu que a presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) substituísse o percentual de 70,28% por 42,72% relativos ao IPC de janeiro de 1989. No RMS 29.744, o STJ afirmou que esse percentual foi objeto de coisa julgada no caso analisado, não se tratando de mero erro material passível de alteração administrativa.

Abrangência

O artigo 2º da lei consolidou entendimento anterior do STJ. Para a Corte, a sentença em ação civil pública fazia coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão julgador. A lei de 1997 respaldou esse entendimento, excetuando apenas a hipótese de improcedência do pedido por falta de provas.

Apesar de entendimentos contrários isolados, no sentido de estender os efeitos da sentença para além do alcance territorial do órgão julgador, o STJ acabou por confirmar esse entendimento (EREsp 411.529).

Outro artigo incluído pela medida provisória de 2001 restringia a substituição processual por associação aos substituídos com domicílio dentro da competência do órgão julgador na data de propositura da ação.

Com base nesse artigo, o STJ impediu que associações de policiais federais dos estados de Santa Catarina e do Espírito Santo ingressassem com ações em favor de seus associados nos tribunais do Rio Grande do Norte (REsp 786.448).

A medida provisória também introduziu a necessidade de que, nas ações coletivas contra entes públicos, fosse juntada à petição inicial a ata da assembleia autorizando a associação a ingressar em juízo, com a relação nominal e endereços dos associados. Mas o STJ, no EREsp 497.600, excluiu essa necessidade das entidades de classe, inclusive sindicatos e entes representativos.

Execução provisória

A lei prevê ainda a vedação à execução provisória em determinados casos. O STJ entende que esse rol de vedações é taxativo, devendo ser limitado às hipóteses expressamente listadas (REsp 1.189.511).

Assim, é possível a execução provisória nas hipóteses de pensão por morte (Ag 1.168.784), reforma de militar por alienação mental (REsp 1.162.621), promoção de servidor (REsp 1.199.234), levantamento de depósito voluntário pela administração (REsp 945.776), reserva de vaga em concurso (REsp 764.629) e benefício previdenciário (Ag 720.665), entre outras hipóteses. 


Fonte: STJ

sexta-feira, 25 de outubro de 2013

Magistrado não está restrito a laudo médico oficial para decidir se pessoa com doença grave deve ser isenta de imposto de renda

A 8.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região entendeu que o laudo oficial não é a única prova capaz de comprovar a existência de doença grave para fins de isenção de imposto de renda.

O tema foi discutido durante o julgamento de uma apelação da União Federal contra sentença da Justiça Federal de Minas Gerais que concedeu, em mandado do segurança, o pedido de isenção de imposto de renda incidente sobre pensão recebida por segurado portador de doença grave. A sentença ainda determinou a restituição do crédito tributário referente ao exercício de 2009 no valor de R$ 447 mil reais.

Inconformada, a União apelou ao TRF1, alegando que o impetrante ajuizou a ação sem qualquer procedimento administrativo prévio. Argumentou também que o requerente não apresentou laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios que comprovasse ser portador de moléstia grave, como exige a legislação.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador federal Novély Vilanova da Silva Reis, disse que para conceder o benefício o magistrado não está restrito ao laudo oficial da União. Ele afirmou que esse é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TRF1.

“Ademais, a exigência do laudo médico oficial é imposta somente para a União conceder a isenção tributária, podendo a parte valer-se de todos os meios de prova”. (AC 2006.38.01.002414-5/MG, desembargador federal Souza Prudente). Conforme asseverou, o artigo 30, da Lei n.º 9.250/95 é aplicável, para fins de isenção do imposto de renda, quando a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e destina-se apenas à Fazenda Pública, uma vez que na esfera judicial a parte pode valer-se de todos os meios de provas admitidos e o magistrado é livre na apreciação de tais provas, não estando adstrito a laudo médico oficial.

O relator, portanto, negou provimento à apelação da União Federal, mantendo a sentença proferida pela Justiça Federal de Minas Gerais.

Processo n.º 0020853-28.2011.4.01.3800


Fonte: Tribunal Regional Federal – 1.ª Região

quinta-feira, 24 de outubro de 2013

OAB requer urgência na votação do Simples para os advogados

O presidente nacional da OAB, Marcus Vinícius Furtado Coêlho entregou ao presidente da Câmara dos Deputados, Henrique Eduardo Alves (PMDB-RN), um requerimento de urgência urgentíssima, para a votação da PEC 295/2013, que trata da inclusão da advocacia no Simples Nacional.
O documento é assinado pelas lideranças do DEM, PDT, PMDB, PPS, PR, PSB, PSC, PSD, PSDB, PSL e PT. O presidente da Câmara se comprometeu em colocar o tema em votação ainda nesta quarta-feira (23).
Marcus Vinícius adiantou, também, a apresentação de um projeto quer garante ao investigado o direito de apresentar suas razões e requerer diligências, assistido por advogado. O texto do projeto será apresentado na Câmara dos Deputados, por meio da Frente Parlamentar dos Advogados. O tema foi tratado também com o deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP).
A reunião contou com a participação dos presidentes das seccionais do Acre e Distrito Federal, respectivamente, Marcos Vinicius Jardim Rodrigues e Ibaneis Rocha Barros Junior, o presidente da Associação de Magistrados Brasileiros, Nelson Calandra, os parlamentares Fábio Trad, Paulo Teixeira, Arnaldo Faria de Sá e Rubens Bueno, além do presidente da Comissão Especial de Acompanhamento Legislativo da OAB, Eduardo Pugliesi, da presidente da Comissão Especial de Estudo do Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil, Estefânia Ferreira de Souza de Viveiros, da vice-presidente da Comissão Nacional de Advocacia Pública, Fabiana Azevedo da Cunha Barth e do conselheiro federal por Alagoas, Felipe Sarmento.

Fonte: Conselho Federal da OAB

quarta-feira, 23 de outubro de 2013

Receita tem dez dias para julgar recurso de contribuinte


Petições, defesas ou recursos administrativos apresentados pelo contribuinte devem ser analisados em até 360 dias. Por não respeitar o prazo determinado pelo artigo 24 da Lei 11.547/2007, a Receita Federal tem dez dias para analisar o pedido de impugnação de Notificação Fiscal de Lançamento apresentado por um contribuinte. A decisão é do juízo da 7ª Vara Federal Cível de São Paulo, que acolheu em caráter liminar o Mandado de Segurança impetrado pelos advogados Raul Haidar e Sandro Mercês.

O prazo estabelecido, seguindo o artigo 24 da Lei 11.547, foi de 360 dias. Como isso não ocorreu, de acordo com a decisão, o pedido de liminar foi acolhido e a Receita Federal deve concluir o processo administrativo em dez dias.

A exigência do crédito tributário questionado pelo autor da demanda estaria suspensa por conta do recurso, como prevê o artigo 151 do Código Tributário Nacional. Ainda assim, a Receita Federal reteve a restituição a que o contribuinte teria direito neste ano, compensando-a com o débito ainda não julgado.

A decisão informa que o pedido de impugnação foi apresentado à Receita Federal em agosto de 2011 mas, até outro de 2013, ainda não foi analisado, o que está causando prejuízos ao demandante. O precedente citado foi o Recurso Especial 1.138.206/RS, julgado em 2010 pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos. Segundo o texto, foi determinada a necessidade da duração razoável do processo administrativo fiscal.

Fonte: CONJUR

quinta-feira, 17 de outubro de 2013

Base de cálculo do ITBI pode ser superior ao valor venal adotado para o IPTU

O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) deve ser calculado sobre o valor efetivo da venda do bem, mesmo que este seja maior do que o valor venal adotado como base de cálculo para o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu recurso do município de São Paulo.

A Turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia acolhido pedido de uma contribuinte para determinar que a base de cálculo do ITBI fosse exatamente a mesma do IPTU, geralmente defasada em relação à realidade do mercado.

O TJSP levou em conta que tanto o artigo 33 do Código Tributário Nacional (CTN), que trata do IPTU, como o artigo 38 do mesmo código, que cuida dos impostos sobre transmissão de bens (ITBI e ITCMD), definem o valor venal como base de cálculo. “Não podem coexistir dois valores venais - um para o IPTU e outro para o ITBI”, afirmou o tribunal estadual.

Em recurso ao STJ, o município sustentou que a decisão estadual violou o artigo 38 do CTN, pois o valor venal, base de cálculo do ITBI, equivale ao de venda do imóvel em condições normais do mercado.

Distorção

“É amplamente sabido que valor venal significa valor de venda do imóvel”, afirmou o relator do recurso, ministro Herman Benjamin, ao votar pela reforma da decisão do TJSP, no que foi acompanhado pela Segunda Turma. De acordo com o ministro, se existe distorção nesse valor, ela ocorre em relação ao IPTU e não ao ITBI.

“Isso porque os municípios lançam o imposto sobre propriedade de ofício e, para viabilizar a cobrança, acabam adotando fórmulas genéricas que abarcam os milhares e, no caso de São Paulo, milhões de imóveis tributados anualmente”, explicou.

“Seria absurdo imaginar que o município de São Paulo avaliasse individualmente cada um dos milhões de imóveis urbanos existentes em seu território para lançar anualmente o IPTU de ofício, daí a adoção das plantas genéricas”, completou.

Segundo ele, as plantas genéricas de valores - baseadas em preços médios do metro quadrado por região e padrão de construção - costumam ficar abaixo do valor de mercado, seja por causa da sistemática de sua elaboração, seja porque não são refeitas todo ano.

Como a jurisprudência exige aprovação de lei para o reajuste real das plantas genéricas, acrescentou o ministro, isso tem de ser feito por meio de projetos complexos, de longa tramitação e muita discussão política, “que inviabilizam, nas grandes cidades, o reajuste anual, de modo que a defasagem em relação à real avaliação dos imóveis urbanos acaba aumentando a cada ano que passa”.

Valor real

Quanto ao ITBI, Herman Benjamin disse que a base de cálculo é muito mais próxima da realidade. “Em vez de milhões de lançamentos de ofício anuais, caso do IPTU paulistano, há apenas milhares de operações claramente individualizadas, com a declaração do real valor de venda do imóvel pelos próprios particulares que transmitem os bens”, afirmou.

O relator observou ainda que, no ITBI, o preço efetivamente pago pelo adquirente do imóvel tende a refletir, com grande proximidade, seu valor venal, considerado como o valor de uma venda regular, em condições normais de mercado.

“Não é por outra razão que a jurisprudência do STJ é pacífica ao admitir que, na hipótese de hasta pública, o preço de arrematação (e não o da avaliação) reflete o valor venal do imóvel e, portanto, deve ser adotado como base de cálculo do ITBI”, acrescentou o ministro.

Ele destacou que o mesmo raciocínio se aplica à transmissão por compra e venda entre particulares, como no caso em julgamento: “De fato, o valor real da operação deve prevalecer em relação à avaliação da planta genérica de valores.”

Não se confunde

Em relação à divergência entre a base de cálculo do IPTU e a do ITBI, o relator frisou que a distorção estará, em regra, no valor referente ao imposto sobre a propriedade, diferentemente do que decidiu o TJSP. “Nesse contexto, erra o Tribunal de Justiça ao afastar o cálculo da prefeitura pela simples razão de haver diferença quanto à base de cálculo do imposto sobre a propriedade”, disse.

Segundo Herman Benjamin, no caso do IPTU, lançado de ofício pelo fisco, se o contribuinte não concorda com o valor venal atribuído pelo município, pode discuti-lo administrativamente ou judicialmente, buscando comprovar que o valor de mercado (valor venal) é inferior ao lançado.

Por outro lado, se o valor apresentado pelo contribuinte no lançamento do ITBI não merece fé, o fisco igualmente pode questioná-lo e arbitrá-lo, no curso de regular procedimento administrativo, na forma do artigo 148 do CTN.

“Isso demonstra que o valor venal é uma grandeza que não se confunde, necessariamente, com aquela indicada na planta genérica de valores, no caso do IPTU, ou na declaração do contribuinte, no que se refere ao ITBI. Nas duas hipóteses cabe à parte prejudicada (contribuinte ou fisco) questionar a avaliação realizada e demonstrar que o valor de mercado é diferente”, acrescentou o ministro.

Assim, seria perfeitamente válido a contribuinte impugnar o montante apresentado pelo município e provar, por todos os meios admitidos, que o valor de mercado do imóvel é inferior àquele que o fisco adotou. Porém, isso não ocorreu nos autos.

Processo relacionado: REsp 1199964


Fonte: Superior Tribunal de Justiça

quarta-feira, 16 de outubro de 2013

Cabe à OAB criar pessoa jurídica individual para advogado

Segundo o artigo 150, caput e parágrafo 1º, inciso II, do Regulamento do Imposto de Renda (RIR), são empresas individuais — equiparadas para fim de tributação da renda a pessoas jurídicas — as pessoas físicas que, em nome individual, explorem qualquer atividade econômica, civil ou comercial, consistente na venda de bens ou serviços.
Da equiparação estão excluídas, porém, as pessoas físicas que se dedicam a “profissões, ocupações e prestação de serviços não comerciais”, e nomeadamente às de “médico, engenheiro, advogado, dentistas, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e (...) outras que lhes possam ser assemelhadas” (parágrafo 2º, incisos I e II).
Combater tais exclusões pela via judicial, além de demorado, pode ser infrutífero, como demonstra o precedente da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.643, em que o Supremo Tribunal Federal declarou não ser ofensiva à isonomia a regra que exclui do Simples as profissões liberais.
O impasse encontra solução, a nosso ver, na Lei 12.441, de 2011, que inseriu o artigo 980-A ao Código Civil e introduziu no Direito brasileiro a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli), pessoa jurídica de Direito Privado unipessoal.
Nesta coluna, trataremos especificamente do caso da advocacia, a atividade mais regulamentada dentre as referidas acima, mas as soluções propostas estendem-se para quase todas as listadas no artigo 150 do RIR.
Entendem alguns que o artigo 980-A do Código Civil é inaplicável à profissão, tendo em vista: (a) o caráter empresarial da Eireli, que é vedado à advocacia, na forma dos artigos 966, parágrafo único, do Código Civil e 16, caput, da Lei 8.906, de 1994 — Estatuto da Advocacia e da OAB (EAOAB); (b) o caráter limitado da responsabilidade patrimonial da Eireli, que seria incompatível com o artigo 17 do EAOAB; e (c) o caráter especial do EAOAB, que não foi revogado pelo Código Civil ou pela Lei 12.441, de 2011.
Embora algumas dessas premissas sejam acertadas, temos que a conclusão não se sustenta.
A Eireli é figura acessível a qualquer indivíduo capaz — o que decorre da natureza universal do Código Civil — e apta a desenvolver quaisquer atividades, empresariais ou civis, como se verifica do parágrafo 5º do artigo 980-A, que fala em serviços de qualquer natureza; excluem-se apenas as atividades que exigem forma societária específica, como as bancárias.
Embora a pessoa jurídica individual (que não é sociedade, como se nota do artigo 44 do Código Civil) não conste, por razões óbvias, do EAOAB, consideramos errôneo afirmar-se a incompatibilidade daquela com este. De fato, não conflita com as leis anteriores, gerais ou especiais, que preveem as figuras A e B a lei posterior que introduz de maneira genérica o instituto C como alternativa extra para a formalização jurídica de uma mesma situação de fato.
Trata-se, nesse caso, não de conflito (a ser dirimido pelos critérios de hierarquia, cronologia e especialidade), mas de cúmulo normativo. O tema, pouco explorado na doutrina, mereceu a atenção de Carlos Maximiliano, para quem “pode ser promulgada nova lei, sobre o mesmo assunto, sem ficar tacitamente ab-rogada a anterior”, caso daquela que estende a casos novos o campo de aplicação de diploma preexistente.
Há precedentes no campo tributário, bastando recordar-se o efeito da criação da cisão de sociedades — figura inexistente no Decreto-lei 2.627, de 1940, e inaugurada pela Lei 6.404, de 1976 — sobre a disciplina da responsabilidade tributária por sucessão.
O artigo 132 do Código Tributário Nacional, que é de 1966, obviamente não lhe fazia referência. E até hoje não há norma geral que a contemple, a tanto não equivalendo o artigo 5º, inciso II, do Decreto-lei 1.598/77, seja por ter nível de lei ordinária, seja por reger unicamente o imposto de renda.
Apesar disso, doutrina e jurisprudência admitem tranquilamente a responsabilidade das empresas-filhotes pelos tributos devidos pela cindida, ao argumento de que, sendo forma adicional de mutação empresarial, deve ter o mesmo tratamento jurídico daquelas previstas no artigo 132.
Isso também o que fez a Lei 12.441, de 2011, que não revogou qualquer dispositivo do Código Civil ou do EAOAB e que, emendando expressamente o primeiro, estendeu de forma tácita ao segundo a situação nova que deu à luz.
Sendo certo que cabe à OAB o registro do advogado individual e da sociedade de advogados (EAOAB, artigos 8 a 17) e que compete ao seu Conselho Federal disciplinar os casos omissos no Estatuto (EAOAB, artigo 54, XVIII), temos que incumbe a este último adaptar, por Provimento, as regras da EIRELI às especificidades legais da advocacia.
Tais adaptações não afetam os contornos essenciais do artigo 980-A do Código Civil, estando por isso mesmo ao alcance da entidade de classe. De fato, trata-se simplesmente (a) de substituir a expressão Eireli, na parte final da denominação da pessoa jurídica, por “Advogado Pessoa Jurídica Individual”, “AIPJ” ou termo similar (parágrafo 1º); e (b) de dispor que o registro far-se-á na OAB (parágrafo 6º), ficando mantidas as demais regras, a saber: (i) capital mínimo (caput); (ii) unicidade da inscrição principal (parágrafo 3º), admitidas as suplementares; (iii) possibilidade de conversão de sociedade de advogados em “Advogado Pessoa Jurídica Individual” (parágrafo 4º); (iv) aplicabilidade subsidiária das regras próprias às sociedades limitadas (parágrafo 6º).
A abertura legal para tais ajustes assenta, repita-se, no parágrafo 5º do artigo 980-A do Código Civil, que nega o cariz unicamente mercantil da Eireli ao permitir-lhe a prestação de serviços de qualquer natureza – inclusive civis, portanto.
A singeleza do instituto, combinada com a sua finalidade inclusiva (permitir a qualquer pessoa física a atuação sob o manto da personalidade jurídica), leva-nos a concluir que não se repete aqui a lógica das sociedades por ações, que têm caráter empresarial pelo simples fato de adotarem esta forma jurídica, não importa qual seja a sua atividade.
A menção restritiva a empresa individual e a nome empresarial constitui, a nosso sentir, um caso clássico de minus dixit do legislador. Até porque, como lembra José Tadeu Neves Xavier, as sociedades limitadas — cujas regras disciplinam subsidiariamente a Eireli — podem exercer tanto atividades empresariais como civis, como se verifica da conjugação dos artigos 983 e 1.052 a 1.087 do Código Civil.
Esta também a visão da Receita Federal do Brasil, que na Nota Cosit 446, de 2011 recomenda que o registro da Eireli seja feito na Junta Comercial, quando o seu objeto for empresarial, ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, na hipótese contrária.
Tampouco impede a extensão do artigo 980-A à advocacia a disposição do artigo 17 do EAOAB. O que se tem é o conflito de regra geral nova (a resposabilidade limitada do Advogado Pessoa Jurídica Individual quanto às obrigações em geral) com regra específica preexistente, que prevalece em seu campo de incidência próprio (a responsabilidade ilimitada por danos ao cliente).
A interpretação histórica reforça a conclusão, ao recordar o veto ao parágrafo 4º do artigo 980-A, segundo o qual “somente o patrimônio social da empresa responder[ia] pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, não se confundindo em qualquer situação com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, conforme descrito em sua declaração anual de bens entregue ao órgão competente".
O comando afastaria de plano e em definitivo as hipóteses legais de disregard, como anotou a Presidência da República em suas razões de veto, e quiçá impedisse também a aplicação da pessoa jurídica individual à advocacia, por colocar o cliente em situação de fragilidade incompatível com o princípio da responsabilidade por culpa. O fato de ter sido vetada afasta essa dificuldade.
O “Advogado Pessoa Jurídica Individual”, sendo pessoa jurídica de pleno direito, submeter-se-á ao regime tributário destas independentemente da equiparação vedada pelo artigo 150 do Regulamento do Imposto de Renda. Isso o que afirmou, em relação aos médicos, a própria Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta 131, de 2013.
Pensamos, ademais, que a figura não traz desvantagens em tema de ISS, pois o artigo 9º, parágrafo 1º, do Decreto-lei 406/68 determina a tributação per capita “quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte”, o que continuará a ser o caso.
Em suma, parece-nos que está ao alcance do Conselho Federal da OAB — obtida, por segurança, a anuência do Fisco federal quanto à interpretação aqui proposta — mitigar a carga tributária dos milhares de advogados que atuam individualmente.
Por Igor Mauler Santiago

Fonte: CONJUR

terça-feira, 15 de outubro de 2013

Novos programas de Recuperação Fiscal

No último dia 10/10/2013 foi publicada lei federal que trouxe além da extensão do prazo para adesão ao chamado Refis da Crise e do Parcelamento Extraordinário de 2010, três novos programas de recuperação fiscal.
Os contribuintes devem ficar atentos aos prazos fixados pela Lei recém editada para aproveitarem os benefícios trazidos por ela, uma vez que além da possibilidade de se obter o parcelamento, há consideráveis reduções de consectários legais que podem chegar em até 100% (para multa de mora no pagamento à vista, por exemplo)lçl,.
Os novos programas abrangem débitos de PIS e Cofins devidos por instituições financeiras e seguradoras, exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e Cofins e os relativos aos Lucros auferidos por empresas coligadas ou controladas no exterior.
Muito embora hajam, nos três novos programas, discussões judiciais ainda não definidas pelo Supremo Tribunal Federal (algumas até com decisões favoráveis aos contribuintes) deve-se ponderar de um lado o direito pleiteado pelo contribuinte nas ações judiciais e de outro os benefícios trazidos pelo programa.

sexta-feira, 11 de outubro de 2013

Declaração falsa para reduzir imposto não é estelionato

Falsificar informações na declaração de ajuste anual do Imposto de Renda não configura crime de estelionato (artigo 171, parágrafo 3°, do Código Penal), mesmo que autor tenha agido com o propósito de ludibriar a União para restituir valor maior que o devido. O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça, que, ao negar recurso interposto pelo Ministério Público Federal, ressaltou que o resgate indevido deve ser considerado consequência e não causa da ilicitude. Dessa forma, fica configurado o crime de sonegação fiscal (artigo 1°, inciso I, da Lei 8.137/90).
Na petição apresentada à 6ª Turma do STJ contra uma contribuinte do Paraná,  o Ministério Público alegou que o crime cometido seria estelionato, pelo fato de não ter havido apenas supressão ou redução do tributo, mas “conduta fraudulenta com a finalidade de obter vantagem indevida”. De acordo com os autos, a requerida falsificou despesas médicas para restituir R$ 2,1 mil junto à União.
Como o parcelamento da dívida fora quitado pela contribuinte em 2010, o colegiado não aplicou pena à acusada, como estabelece o artigo 34 da Lei 9.249/95: “extingue-se a punibilidade quando o agente promover o pagamento do tributo”.
“Apenas se a declaração falsa constante da declaração de ajuste anual tiver o condão de suprimir tributo que seria devido é que haverá a percepção da indevida restituição. Em outras palavras, a restituição indevida nada mais é do que consequência do tributo indevidamente suprimido pela afirmação falsa”, destacou o ministro do STJ Sebastião Reis Júnior, relator da sentença. O recurso do MPF foi interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que também enquadrara o delito no artigo 1° da Lei 8.137.
Fonte: CONJUR

terça-feira, 8 de outubro de 2013

Fisco pode cobrar IPI na revenda de importados

O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) pode ser exigido na revenda de produtos importados. A decisão foi proferida na semana passada pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do processo da Dea Comércio Serviços Importação e Exportação, de Santa Catarina.

Os ministros confirmaram, por unanimidade, entendimento favorável à Fazenda Nacional, proferido pela primeira vez no dia 3 de setembro. Na ocasião, a 2ª Turma alterou a jurisprudência sobre o assunto, ao julgar caso semelhante referente a uma clínica médica de Santa Catarina, também por unanimidade.

Segundo advogados, a discussão poderá ser levada agora à 1ª Seção do STJ, que reúne as duas turmas de direito público. Isso porque, desde 2006, a 1ª Turma entende que o IPI sobre importados incide apenas no desembaraço aduaneiro, não atingindo a revenda de mercadorias no Brasil.

Para os ministros da 2ª Turma, porém, os importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando saem do estabelecimento importador na operação de revenda. Argumentaram que o Código Tributário Nacional (CTN) prevê como fator gerador do imposto o desembaraço aduaneiro, a saída de mercadorias do estabelecimento e a venda de bens apreendidos ou abandonados em leilão.

Essa interpretação não gera bitributação, afirmou o relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques. Isso porque no desembaraço aduaneiro o IPI incide sobre o preço da compra do produto importado, enquanto na revenda o imposto é exigido sobre a margem de lucro da empresa brasileira que comercializa a mercadoria.

O ministro Humberto Martins acrescentou que o importador, no desembaraço aduaneiro, poderia tomar créditos do imposto para abater sobre o valor a ser recolhido sobre a revenda. Segundo os ministros, a exigência do IPI na revenda também seria possível porque a Lei nº 4.502, de 1964, equipara os fabricantes aos importadores e arrematantes de produtos estrangeiros para fins de incidência do imposto.

No julgamento, o advogado da Dea Comércio Serviços Importação e Exportação, Nelson Antonio Reis Simas Junior, classificou como equivocada a interpretação a favor do Fisco. Se é para tributar o lucro que se exija, então, Imposto de Renda e CSLL, disse. Além disso, afirmou que o artigo 35 do Decreto nº 7.212 (regulamento do IPI), de 2010, prevê o desembaraço aduaneiro ou a saída do produto de estabelecimento industrial como fato gerador do imposto.

Simas Junior disse ainda que a equiparação entre fabricantes e importadores vale apenas para a cobrança do IPI no desembaraço aduaneiro. Na operação de revenda, a empresa é mera comerciante e não mais importadora, afirmou o advogado, acrescentando que ainda haveria quebra de isonomia entre os produtos nacionais e importados. A defesa da importadora entrará com embargos de divergência para tentar levar o caso à 1ª Seção do STJ.

Na segunda instância, segundo Simas Junior, há entendimentos divergentes. O Tribunal Regional Federal (TRF) da 4º Região (Sul do país) mudou de posição sobre o assunto em outubro. Até então, a Corte era favorável aos contribuintes. Os TRFs da 1ª e 2ª regiões, com sede em Brasília e Rio de Janeiro, respectivamente, têm aceitado a tese das empresas, de acordo com o advogado.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não participou do julgamento.


Fonte: Valor

quarta-feira, 2 de outubro de 2013

Comissão aprova isenção tributária para novas empresas de tecnologia

Novas empresas de tecnologia, as chamadas start-ups, deverão ficar isentas temporariamente de tributos federais. É o que prevê o Projeto de Lei do Senado (PLS) 321/12, do senador José Agripino (DEM-RN), aprovado nesta terça-feira (1º) pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).

A proposta cria o Sistema de Tratamento Especial a Novas Empresas de Tecnologia (SisTENET) e beneficia o setor com a isenção fiscal por dois anos, prorrogáveis por mais dois.

Após este prazo, os empreendedores poderão optar pelo enquadramento no Simples Nacional (Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte).

O relator senador Walter Pinheiro (PT-BA) destacou que a proposta se justifica pela necessidade de redução dos encargos tributários durante o período mais crítico para o estabelecimento das empresas do segmento, que é o início das atividades. Além disso, segundo ele, é indispensável o aumento da formalização das empresas do setor.

Walter Pinheiro acatou a proposta com as emendas aprovadas anteriormente na Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT). As emendas definem as empresas que podem se enquadrar no regime especial, o tipo de isenção (impostos federais) e período (dois primeiros anos).

Durante a discussão na CAE, os senadores foram unânimes em concordar com a iniciativa.
O PLS foi aprovado em caráter terminativo, por isso não vai a Plenário - a não ser que haja recurso para isto - e segue direto para a Câmara dos Deputados.

Fonte: Agência Senado