sexta-feira, 11 de outubro de 2013

Declaração falsa para reduzir imposto não é estelionato

Falsificar informações na declaração de ajuste anual do Imposto de Renda não configura crime de estelionato (artigo 171, parágrafo 3°, do Código Penal), mesmo que autor tenha agido com o propósito de ludibriar a União para restituir valor maior que o devido. O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça, que, ao negar recurso interposto pelo Ministério Público Federal, ressaltou que o resgate indevido deve ser considerado consequência e não causa da ilicitude. Dessa forma, fica configurado o crime de sonegação fiscal (artigo 1°, inciso I, da Lei 8.137/90).
Na petição apresentada à 6ª Turma do STJ contra uma contribuinte do Paraná,  o Ministério Público alegou que o crime cometido seria estelionato, pelo fato de não ter havido apenas supressão ou redução do tributo, mas “conduta fraudulenta com a finalidade de obter vantagem indevida”. De acordo com os autos, a requerida falsificou despesas médicas para restituir R$ 2,1 mil junto à União.
Como o parcelamento da dívida fora quitado pela contribuinte em 2010, o colegiado não aplicou pena à acusada, como estabelece o artigo 34 da Lei 9.249/95: “extingue-se a punibilidade quando o agente promover o pagamento do tributo”.
“Apenas se a declaração falsa constante da declaração de ajuste anual tiver o condão de suprimir tributo que seria devido é que haverá a percepção da indevida restituição. Em outras palavras, a restituição indevida nada mais é do que consequência do tributo indevidamente suprimido pela afirmação falsa”, destacou o ministro do STJ Sebastião Reis Júnior, relator da sentença. O recurso do MPF foi interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que também enquadrara o delito no artigo 1° da Lei 8.137.
Fonte: CONJUR

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