Falsificar
informações na declaração de ajuste anual do Imposto de Renda não configura
crime de estelionato (artigo 171, parágrafo 3°, do Código Penal), mesmo que
autor tenha agido com o propósito de ludibriar a União para restituir valor
maior que o devido. O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça, que,
ao negar recurso interposto pelo Ministério Público Federal,
ressaltou que o resgate indevido deve ser considerado consequência e não causa
da ilicitude. Dessa forma, fica configurado o crime de sonegação fiscal (artigo
1°, inciso I, da Lei 8.137/90).
Na
petição apresentada à 6ª Turma do STJ contra uma contribuinte do Paraná,
o Ministério Público alegou que o crime cometido seria estelionato, pelo fato
de não ter havido apenas supressão ou redução do tributo, mas “conduta
fraudulenta com a finalidade de obter vantagem indevida”. De acordo com os
autos, a requerida falsificou despesas médicas para restituir R$ 2,1 mil junto
à União.
Como o
parcelamento da dívida fora quitado pela contribuinte em 2010, o colegiado não
aplicou pena à acusada, como estabelece o artigo 34 da Lei
9.249/95: “extingue-se a punibilidade quando o agente promover o pagamento
do tributo”.
“Apenas
se a declaração falsa constante da declaração de ajuste anual tiver o condão de
suprimir tributo que seria devido é que haverá a percepção da indevida
restituição. Em outras palavras, a restituição indevida nada mais é do que
consequência do tributo indevidamente suprimido pela afirmação falsa”, destacou
o ministro do STJ Sebastião Reis Júnior, relator da sentença. O recurso do
MPF foi interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
que também enquadrara o delito no artigo 1° da Lei 8.137.
Fonte: CONJUR
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