terça-feira, 8 de outubro de 2013

Fisco pode cobrar IPI na revenda de importados

O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) pode ser exigido na revenda de produtos importados. A decisão foi proferida na semana passada pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do processo da Dea Comércio Serviços Importação e Exportação, de Santa Catarina.

Os ministros confirmaram, por unanimidade, entendimento favorável à Fazenda Nacional, proferido pela primeira vez no dia 3 de setembro. Na ocasião, a 2ª Turma alterou a jurisprudência sobre o assunto, ao julgar caso semelhante referente a uma clínica médica de Santa Catarina, também por unanimidade.

Segundo advogados, a discussão poderá ser levada agora à 1ª Seção do STJ, que reúne as duas turmas de direito público. Isso porque, desde 2006, a 1ª Turma entende que o IPI sobre importados incide apenas no desembaraço aduaneiro, não atingindo a revenda de mercadorias no Brasil.

Para os ministros da 2ª Turma, porém, os importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando saem do estabelecimento importador na operação de revenda. Argumentaram que o Código Tributário Nacional (CTN) prevê como fator gerador do imposto o desembaraço aduaneiro, a saída de mercadorias do estabelecimento e a venda de bens apreendidos ou abandonados em leilão.

Essa interpretação não gera bitributação, afirmou o relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques. Isso porque no desembaraço aduaneiro o IPI incide sobre o preço da compra do produto importado, enquanto na revenda o imposto é exigido sobre a margem de lucro da empresa brasileira que comercializa a mercadoria.

O ministro Humberto Martins acrescentou que o importador, no desembaraço aduaneiro, poderia tomar créditos do imposto para abater sobre o valor a ser recolhido sobre a revenda. Segundo os ministros, a exigência do IPI na revenda também seria possível porque a Lei nº 4.502, de 1964, equipara os fabricantes aos importadores e arrematantes de produtos estrangeiros para fins de incidência do imposto.

No julgamento, o advogado da Dea Comércio Serviços Importação e Exportação, Nelson Antonio Reis Simas Junior, classificou como equivocada a interpretação a favor do Fisco. Se é para tributar o lucro que se exija, então, Imposto de Renda e CSLL, disse. Além disso, afirmou que o artigo 35 do Decreto nº 7.212 (regulamento do IPI), de 2010, prevê o desembaraço aduaneiro ou a saída do produto de estabelecimento industrial como fato gerador do imposto.

Simas Junior disse ainda que a equiparação entre fabricantes e importadores vale apenas para a cobrança do IPI no desembaraço aduaneiro. Na operação de revenda, a empresa é mera comerciante e não mais importadora, afirmou o advogado, acrescentando que ainda haveria quebra de isonomia entre os produtos nacionais e importados. A defesa da importadora entrará com embargos de divergência para tentar levar o caso à 1ª Seção do STJ.

Na segunda instância, segundo Simas Junior, há entendimentos divergentes. O Tribunal Regional Federal (TRF) da 4º Região (Sul do país) mudou de posição sobre o assunto em outubro. Até então, a Corte era favorável aos contribuintes. Os TRFs da 1ª e 2ª regiões, com sede em Brasília e Rio de Janeiro, respectivamente, têm aceitado a tese das empresas, de acordo com o advogado.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não participou do julgamento.


Fonte: Valor

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