O Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI) pode ser exigido na revenda de produtos
importados. A decisão foi proferida na semana passada pela 2ª Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do processo da Dea Comércio Serviços
Importação e Exportação, de Santa Catarina.
Os
ministros confirmaram, por unanimidade, entendimento favorável à Fazenda
Nacional, proferido pela primeira vez no dia 3 de setembro. Na ocasião, a 2ª
Turma alterou a jurisprudência sobre o assunto, ao julgar caso semelhante
referente a uma clínica médica de Santa Catarina, também por unanimidade.
Segundo
advogados, a discussão poderá ser levada agora à 1ª Seção do STJ, que reúne as
duas turmas de direito público. Isso porque, desde 2006, a 1ª Turma
entende que o IPI sobre importados incide apenas no desembaraço aduaneiro, não
atingindo a revenda de mercadorias no Brasil.
Para os
ministros da 2ª Turma, porém, os importados estão sujeitos a uma nova
incidência do IPI quando saem do estabelecimento importador na operação de
revenda. Argumentaram que o Código Tributário Nacional (CTN) prevê como fator
gerador do imposto o desembaraço aduaneiro, a saída de mercadorias do
estabelecimento e a venda de bens apreendidos ou abandonados em leilão.
Essa
interpretação não gera bitributação, afirmou o relator do caso, ministro Mauro
Campbell Marques. Isso porque no desembaraço aduaneiro o IPI incide sobre o
preço da compra do produto importado, enquanto na revenda o imposto é exigido
sobre a margem de lucro da empresa brasileira que comercializa a mercadoria.
O
ministro Humberto Martins acrescentou que o importador, no desembaraço
aduaneiro, poderia tomar créditos do imposto para abater sobre o valor a ser
recolhido sobre a revenda. Segundo os ministros, a exigência do IPI na revenda
também seria possível porque a Lei nº 4.502, de 1964, equipara os fabricantes
aos importadores e arrematantes de produtos estrangeiros para fins de
incidência do imposto.
No
julgamento, o advogado da Dea Comércio Serviços Importação e Exportação, Nelson
Antonio Reis Simas Junior, classificou como equivocada a interpretação a favor
do Fisco. Se é para tributar o lucro que se exija, então, Imposto de Renda e
CSLL, disse. Além disso, afirmou que o artigo 35 do Decreto nº 7.212
(regulamento do IPI), de 2010, prevê o desembaraço aduaneiro ou a saída do
produto de estabelecimento industrial como fato gerador do imposto.
Simas
Junior disse ainda que a equiparação entre fabricantes e importadores vale
apenas para a cobrança do IPI no desembaraço aduaneiro. Na operação de revenda,
a empresa é mera comerciante e não mais importadora, afirmou o advogado,
acrescentando que ainda haveria quebra de isonomia entre os produtos nacionais
e importados. A defesa da importadora entrará com embargos de divergência para
tentar levar o caso à 1ª Seção do STJ.
Na
segunda instância, segundo Simas Junior, há entendimentos divergentes. O
Tribunal Regional Federal (TRF) da 4º Região (Sul do país) mudou de posição
sobre o assunto em outubro. Até então, a Corte era favorável aos
contribuintes. Os TRFs da 1ª e 2ª regiões, com sede em Brasília e Rio de
Janeiro, respectivamente, têm aceitado a tese das empresas, de acordo com o
advogado.
A
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não participou do julgamento.
Fonte:
Valor
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