sexta-feira, 8 de fevereiro de 2013

STJ define “local” de incidência do ISSQN no arrendamento mercantil


Segundo o STJ, o Município competente para acobrança de ISSQN sobre operações de arrendamento mercantil, na vigência doDec.-Lei n. 406/1968, é o do local onde sediado o estabelecimento prestador(art. 12), e, a partir da LC n. 116/2003, é aquele onde o serviço éefetivamente prestado (art. 3º).A LC n. 116/2003 adotou um sistema misto, considerando o imposto devido nolocal do estabelecimento prestador, ou, na sua falta, no local do domicílio doprestador e, para outras hipóteses definidas, o local da prestação do serviço,do estabelecimento do tomador ou do intermediário (art. 3º). Vê-se, assim, quenem mesmo a LC n. 116/2003, que sucedeu o Dec.-Lei n. 406/1968, prestigiou emsua integralidade o entendimento externado pelo STJ, de modo que não seconsidera como competente para a arrecadação do tributo, em todos os casos, oMunicípio em que efetivamente prestado o serviço. Ademais, ao definirestabelecimento prestador emprestou-lhe alcance bastante amplo, quandoassinalou, em seu art. 4º, que “considera-se estabelecimento prestador o localonde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanenteou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendoirrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência,posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ouquaisquer outras que venham a ser utilizadas”. Dessa forma, somenteapós a vigência da LC n. 116/2003 é que se poderá afirmar que, existindounidade econômica ou profissional do estabelecimento prestador do serviço noMunicípio onde a prestação do serviço é perfectibilizada, ou seja, ondeocorrido o fato gerador tributário, ali deverá ser recolhido o tributo. É certoque a opção legislativa representa um potente duto de esvaziamento das finançasdas localidades periféricas do sistema bancário nacional, ou seja, atravésdessa modalidade contratual se instala um mecanismo altamente perverso dedescapitalização dos Municípios de pequeno porte, onde se faz a captação daproposta de contrato bancário, para depois drenar para os grandes centrosfinanceiros do País os recursos assim recolhidos, teria esse mecanismo um forteimpacto sobre o ideal federalista descentralizador. No entanto, a interpretaçãodo mandamento legal leva a conclusão de ter sido privilegiada a segurançajurídica do sujeito passivo da obrigação tributária, para evitar dúvidas ecobranças de impostos em duplicata, sendo certo que eventuais fraudes (como amanutenção de sedes fictícias) devem ser combatidas por meio da fiscalização enão do afastamento da norma legal, o que seria verdadeira quebra do princípioda legalidade. Esse foi o entendimento do STJ no julgamento do REsp 1.060.210-SC, Rel. Min. Napoleão NunesMaia Filho, julgado em 28/11/2012.

Nenhum comentário:

Postar um comentário