Pedido de vista do ministro Teori Zavascki
suspendeu o julgamento de dois casos relativos a incidência do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em operações de importação de bens
adquiridos por arrendamento mercantil (leasing). Os casos trazidos tratam da
aquisição de uma aeronave por uma empresa de distribuição de energia e de
equipamento industrial por uma fabricante rodas.
RE 226899
No Recurso Extraordinário (RE) 226899, o Estado de
São Paulo recorreu contra decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-SP) que
favorecia a Caiuá Serviços de Eletricidade. Em fevereiro de 2009, no início do
julgamento, a relatora, ministra Ellen Gracie (aposentada), deu provimento ao
recurso. Ao apresentar voto-vista, o ministro Eros Grau (aposentado) abriu a
divergência, negando provimento ao recurso, no que foi seguido pelos ministros
Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski. Em voto vista proferido hoje
(20), o ministro Joaquim Barbosa também seguiu a divergência.
“Embora considere possível, em tese, a incidência o
ICMS em importação amparada por contrato de arrendamento mercantil, neste caso
específico nego provimento ao recurso extraordinário”, afirmou. Entre os
argumentos apresentados, o ministro Joaquim Barbosa mencionou o alto valor de uma
aeronave, a dificuldade em se efetuar sua aquisição em uma operação comum de
compra, o alto custo da incidência do ICMS e a ameaça à capacidade contributiva
do contribuinte. Também afastou a alegação de que a fiscalização estadual teria
dificuldade de identificar a natureza do contrato, de modo a determinar se ela
implica aquisição do bem ou sua mera posse.
RE 540829
No RE 540829, em que o Estado de São Paulo
questiona decisão que favoreceu a empresa Hayes Wheels do Brasil, foi proferido
voto-vista da ministra Cármen Lúcia, negando provimento ao recurso. Já haviam
se sido pronunciado anteriormente o relator, ministro Gilmar Mendes, que dava
provimento ao RE, e o ministro Luiz Fux, que negou provimento. Com repercussão
geral reconhecida, o processo tem ainda como parte interessada a companhia
aérea TAM.
Segundo a ministra Cármen Lúcia, a operação de
arrendamento mercantil, por si só, não implica a aquisição do bem - e logo, a
circulação da mercadoria. No caso concreto, a empresa celebrou um contrato de
60 meses, ao final do qual os bens serão devolvidos pela operadora, não
constando a opção de compra. “Dessa forma, não prospera o argumento de que há
importação por arrendamento”, afirmou.
Processos relacionados: RE 226899 e RE 540829
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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