A
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do ministro
Ricardo Lewandowski que, em fevereiro de 2010, proveu o Recurso Extraordinário
(RE) 508993, sobre a constitucionalidade da Lei 4.056/2002, do Estado do Rio de
Janeiro. Esta norma instituiu o adicional sobre a alíquota do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e Serviços (ICMS) para financiamento do Fundo de Combate à
Erradicação da Pobreza.
Em sessão
realizada na tarde desta terça-feira (26), por maioria de votos, a Turma negou
provimento a agravo regimental interposto pela Refinaria de Petróleos de
Manguinhos S/A contra decisão do relator, Ricardo Lewandowski. Ao prover
monocraticamente o RE, ele entendeu que o acórdão recorrido estava em desacordo
com entendimento do Supremo no RE 570016, no sentido da constitucionalidade a
Lei fluminense 4.056/2002.
O
ministro Luiz Fux apresentou voto-vista na sessão de hoje, porém ficou vencido.
Ele manifestou-se pela existência da repercussão geral e propôs a remessa do
processo ao Plenário Virtual da Corte. A Turma, por maioria, seguiu o voto
do ministro Ricardo Lewandowski no sentido de negar provimento ao agravo
regimental.
Na
decisão monocrática, o relator citou ainda que, no julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 2869, de relatoria do ministro Ayres Britto
(aposentado), o Tribunal fixou que o artigo 4º da Emenda Constitucional 42/2003
validou os adicionais criados pelos estados e pelo Distrito Federal, “ainda que
estes estivessem em desacordo com o previsto na Emenda Constitucional 31/2000”.
Processos relacionados: RE 508993
Fonte: STF
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