A 8ª Turma do TRF da 1ª Região
negou provimento a recurso apresentado por Mactor Ferramentas e Tratamento
Térmico Ltda. requerendo que fosse declarada extinta a exigibilidade do crédito
tributário perante a Fazenda Nacional em razão da oferta de bem imóvel para
pagamento do débito. O pedido já havia sido negado pelo Juízo da 16ª Vara Federal
da Seção Judiciária do Distrito Federal.
A empresa afirma, na apelação, a
regularidade do oferecimento do bem imóvel em dação em pagamento do débito
tributário. "Por mais que o Código Civil mencione acerca da necessidade de
anuência do credor para a efetivação da dação em pagamento, deve ser observado
a disciplina que regra a execução fiscal tributária, pela qual o oferecimento
do imóvel é perfeitamente admissível, além de ser preferencial", destacou.
Os argumentos não foram aceitos
pela relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso. A magistrada
explicou que, na seara tributária, após evolução jurisprudencial, a dação em
pagamento mediante a transferência de bens imóveis passou a ser admitida como
forma de extinção da exigibilidade do crédito tributário, desde que obedecidas
as formas e condições estabelecidas em lei.
"Por se tratar de faculdade
do credor (Fazenda Nacional), o consentimento para a efetivação da dação em
pagamento somente surtirá efeitos, em se tratando do Fisco, quando vigente lei
que estabeleça formas e condições para tanto, em especial a definição dos
critérios para a avaliação dos imóveis", esclareceu a relatora.
Com tais fundamentos, a Turma
negou provimento à apelação nos termos do voto da relatora.
0017220-21.2006.4.01.3400
Fonte: TRF 1
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