O
Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, reconheceu a
repercussão geral do tema tratado no Recurso Extraordinário (RE) 578846, que
aborda o aumento da base de cálculo e da alíquota do Programa de Integração
Social (PIS) cobrado de instituições financeiras entre os anos de 1994 e 1999.
Na ação, uma corretora de câmbio e valores questiona uma decisão do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que considerou legítima a forma de
cobrança do PIS.
A
Emenda Constitucional de Revisão (ECR) nº 1 de 1994 inseriu o artigo 72 no Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), elevando a alíquota do PIS
de instituições financeiras e alterando a base de cálculo, que passou a ser a
receita bruta operacional. A mudança foi introduzida pela ECR nº 1/94 apenas
para os exercícios financeiros de 1994 e 1995, e posteriormente estendida pelas
Emendas Constitucionais (ECs) nº 10/1996 e 17/1997 até o ano de 1999.
Segundo
o relator do RE, ministro Dias Toffoli, um ponto da discussão, a respeito da
anterioridade nonagesimal alegadamente infringido pela Emenda Constitucional
10/1996, já teve repercussão geral reconhecida pelo STF no RE 587008. Mas
outros pontos da disputa retratados no caso dos autos ainda precisam ser
analisados pela Corte. “Estou certo de que a análise da questão constitucional
suscitada – atinente à exigência da contribuição para o PIS no período de
vigência do artigo 72 do ADCT, com relação à redação conferida pela EC 10 de
1996 – permitirá a pacificação da matéria, com reflexos diretos, também, no
período de vigência da ECR 1 e EC 17 de 1997, as quais dispuseram sobre a
referida base de cálculo nos mesmos termos”, afirmou. Para o ministro, será relevante
também a pacificação da questão relativa à majoração da alíquota ao PIS,
igualmente alterada pelas três emendas.
Em
sua manifestação, o ministro Dias Toffoli ressalta que a questão em foco no RE
578846 não se confunde com a controvérsia sobre a base de cálculo das
instituições financeiras constante no RE 608096, cuja repercussão geral já foi
reconhecida pelo STF. Nesse RE, é abordada a tributação segundo define a Lei
9.718/1998, a qual determina a base de cálculo do PIS para as pessoas jurídicas
em geral.
Fonte: STF
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