O TRF da 1.ª
Região ratificou o direito de anistiados políticos à isenção de Imposto de
Renda (IR) quanto a verbas indenizatórias. O julgamento unânime foi da 7.ª
Turma do Tribunal ao analisar agravo regimental interposto, pela Fazenda
Nacional, contra decisão que suspendeu a exigibilidade dos créditos tributários
cobrados a partir do recebimento de indenização e determinou o pagamento da
indenização aos anistiados.
O juízo de
primeiro grau entendeu que à época da ação rescisória, em 2008, já havia
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cujo entendimento era de
que anistiados políticos, civis ou militares, antes da Lei n.º 10.559/2002, têm
direito ao benefício fiscal de isenção do IR quanto aos valores pagos a título
de indenização. Assim, o sentenciante concluiu que não houve recebimento de
vantagem financeira, mas, sim, simples reposição de prejuízos passados.
A Fazenda Nacional
alegou que são devidos dois tipos de verbas aos anistiados: as indenizatórias
para compensar a demissão injusta ocorrida por motivos políticos, as isentas de
IR e as relativas à readmissão aos quadros da Administração, com natureza
remuneratória. No caso, afirma o ente público que não há dúvidas quanto ao
regime jurídico estatutário que já regia os autores – a Lei n.º 8.112/90.
O Decreto n.º
4.897/03, que regulamenta o art. 9.ª da Lei n.º 10.559/02, dispõe que os
valores pagos a título de indenização a anistiados políticos são isentos de IR,
alcançando, inclusive, aposentadorias, pensões ou proventos de qualquer
natureza.
O desembargador
federal Reynaldo Fonseca, relator do processo na 7.ª Turma, esclareceu que o
TRF da 1.ª Região, em decisões anteriores, já firmou o entendimento quanto à
isenção de IR sobre os proventos de aposentadoria excepcional recebidos por
anistiados políticos, beneficiando inclusive aqueles, cuja anistia tenha sido
declarada anteriormente à vigência da Lei n.º 10.559/02. “Com efeito, levando-se
em conta a natureza indenizatória dos proventos de aposentadoria excepcional
recebidos pelos anistiados políticos, a isenção aplica-se, inclusive, aos
valores indevidamente recolhidos anteriormente à edição da Lei n. 10.559/02”,
concluiu o magistrado.
Processo n.º
0022669-28.2013.4.01.0000
Fonte: Âmbito
jurídico
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