Empresa prestadora de serviços
de ultrassonografia está submetida à alíquota de 8% de Imposto de Renda de
Pessoa Jurídica (IRPJ) e 12% de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
(CSLL) sobre a receita bruta auferida pela atividade de prestação de serviços
médico-hospitalares, e não à alíquota de 32% a que estão submetidos os
prestadores de serviços em geral. Esse foi o entendimento da 8.ª
Turma ao julgar recurso apresentado pela Fazenda Nacional.
A empresa Stohler Ultrassom e
Diagnósticos Ltda. entrou com ação na Justiça Federal requerendo a suspensão da
exigibilidade do IRPJ e da CSLL, tendo em vista exercer a prestação de serviços
hospitalares bem como autorização para compensar as parcelas já recolhidas nos
últimos dez anos.
O pedido foi julgado
parcialmente procedente pelo Juízo de primeira instância, que reconheceu que a
firma está submetida à alíquota de 8% (IRPJ) e de 12% (CSLL), assim como o
direito à compensação, no período de 23/08/2000 até o início da vigência da
Instrução Normativa 480, de 15/12/2004, e após o trânsito em julgado da
sentença (quando não cabe mais nenhum recurso).
Inconformada, a Fazenda
Nacional recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região sustentando, em
síntese, que a simples prestação de serviços de ultrassonografia não implica o
enquadramento da empresa como prestadora de serviços hospitalares com base nos
artigos 15 e 20 da Lei 9.249/95, nem no período que antecedeu a vigência da
Instrução Normativa 480/2004.
Ao analisar o caso, o relator,
juiz federal convocado Clodomir Sebastião Reis, esclareceu que, conforme
entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a expressão “serviços
hospitalares” deve ser interpretada de forma objetiva, porquanto a lei, ao
conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do
contribuinte em si, mas a natureza do próprio serviço prestado.
Nesse sentido, explicou o
magistrado, o STJ firmou o entendimento de que “devem ser considerados serviços
hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos
hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, de sorte que, em regra,
mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento
hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se
identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios
médicos”.
Ainda de acordo com o relator,
no caso dos autos, a empresa presta serviços de ultrassonografia, atividade que
é ligada diretamente à promoção da saúde, que demanda maquinário específico,
podendo ser realizada em ambientes hospitalares ou similares, não se
assemelhando a simples consultas médicas, motivo pelo qual faz jus à incidência
dos percentuais de 8%, no caso do IRPJ, e de 12%, no caso da CSLL, sobre a
receita bruta auferida pela atividade específica de prestação de serviços
médico-hospitalares.
A decisão foi unânime.
Nº do Processo:
0025274-10.2005.4.01.3400
Fonte: Tribunal Regional
Federal da 1ª Região
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