A base de cálculo das
contribuições PIS e Cofins devidas por concessionárias de veículos é o produto
da venda ao consumidor e não apenas a margem de revenda da empresa, descontado
o preço de aquisição. A decisão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça,
em julgamento de Recurso Especial representativo de controvérsia de autoria da
empresa GVV - Granja Viana Veículos Ltda.
A tese, firmada sob o rito dos
recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), deve orientar
a solução dos processos idênticos que tiveram a tramitação suspensa até esse
julgamento. Só caberá recurso ao STJ quando a decisão de segunda instância for
contrária ao entendimento firmado pela Corte Superior.
Em decisão unânime, os
ministros do colegiado entenderam que, caracterizada a venda de veículos novos,
a operação se enquadra no conceito de faturamento definido pelo Supremo
Tribunal Federal, quando examinou o artigo 3º da Lei 9.718/1998, fixando que a
base de cálculo do PIS e da Cofins é a receita bruta que decorre exclusivamente
da venda de mercadorias e serviços.
O relator, ministro Mauro
Campbell Marques, destacou em seu voto que a caracterização da relação entre
concedente e concessionárias, como de compra e venda mercantil, é dada pela Lei
6.729/1979.
Segundo essa lei, na relação
entre a concessionária e o consumidor, o preço de venda é livremente fixado
pela concessionária. Já na relação entre o concedente e as concessionárias,
“cabe ao concedente fixar o preço da venda aos concessionários”, de maneira
uniforme para toda a rede de distribuição.
“Desse modo, resta evidente
que na relação de ‘concessão comercial’ prevista na referida lei existe um
contrato de compra e venda mercantil que é celebrado entre o concedente e a
concessionária e um outro contrato de compra e venda que é celebrado entre a
concessionária e o consumidor, sendo que é esse segundo contrato o que gera
faturamento para a concessionária”, afirmou o ministro.
Assim, as empresas
concessionárias de veículos, em relação aos veículos novos, devem recolher PIS
e Cofins sobre o faturamento, compreendendo o valor da venda do veículo ao
consumidor, e não sobre a diferença entre o valor de aquisição do veículo na
fabricante ou concedente e o valor da venda ao consumidor.
Repasses
A concessionária recorreu de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que entendeu que a base de cálculo deve ser o produto da venda ao consumidor — faturamento ou receita bruta — e não apenas a margem da empresa.
A concessionária recorreu de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que entendeu que a base de cálculo deve ser o produto da venda ao consumidor — faturamento ou receita bruta — e não apenas a margem da empresa.
Para o tribunal paulista, há
contrato de compra e venda entre o produtor e o distribuidor, e não mera
intermediação, e o faturamento gerado pela venda ao consumidor produz efeitos
diretamente na esfera jurídica da concessionária, o que descaracteriza a
alegada operação de consignação.
No Recurso Especial, a empresa
sustentou que os valores repassados às montadoras, apesar de serem recolhidos
pelas concessionárias na venda dos veículos ao consumidor, não representam seu
faturamento, mas configuram meras entradas de caixa que serão repassadas a
terceiros, sem nenhum incremento em seu patrimônio.
“Tratando-se de meros
ingressos financeiros que não representam receita/faturamento próprios da
recorrente, não estão albergados pelo aspecto material traçado para as
contribuições ao PIS e Cofins”, alegou a concessionária em seu recurso.
Fonte: CONJUR
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