A 6ª Turma Suplementar do
Tribunal Regional Federal da 1ª Região concluiu ser constitucional a
contribuição para o Seguro Acidente de Trabalho (SAT). De acordo com o relator,
juiz federal convocado Fausto Medanha Gonzaga, o Supremo Tribunal Federal já
pacificou o entendimento de que não há ilegalidade na legislação. Com isso, a
turma negou provimento a recurso apresentado por uma empresa.
De acordo com Fausto Gonzaga, o
entendimento do STF é compartilhado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo
próprio TRF-1 no sentido de que “o grau de risco determinante à alíquota da
contribuição para o SAT decorre da atividade preponderante da empresa, qual
seja, aquela exercida pelo maior número de empregados e trabalhadores avulsos”.
A cobrança está prevista no artigo 22, inciso II, da Lei 8.212/91.
Na apelação, a empresa buscou o
reconhecimento da inconstitucionalidade e ilegalidade da contribuição
instituída, alegando que os elementos da hipótese de incidência do tributo
foram fixados pelo executivo por decretos regulamentares. Requer também o
reconhecimento de que os recolhimentos a título de SAT são indevidos.
Processo: 0000922-68.1999.4.01.3700
Fonte: TRF-1
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