Oito titulares de precatórios, que estão na fila desde 2003
para o recebimento dos valores devidos, ganharam em São Paulo uma Ação por
danos morais contra o Estado. Ao reformar sentença, o Tribunal de Justiça
(TJ-SP) entendeu que cada um deveria ser indenizado pela demora em R$ 5 mil. A
indenização estabelecida pela Câmara, de R$ 5 mil por credor, não se
transformará em outro precatório. O valor, de acordo com a Lei estadual nº
11.377, de 2003, é considerado Requisição de Pequeno Valor (RPV), e deverá ser
quitado em até 90 dias após o a requisição de pagamento.
A decisão proferida pela 3ª Câmara de Direito Público do
TJ-SP considera que o não pagamento dos precatórios significa que a verba foi
desviada para outro fim. A prática, de acordo com o texto, caracteriza
improbidade administrativa. "Se o Poder Público destinasse apenas o que
gasta desnecessariamente com publicidade para pagar o que deve, já teria sido
reduzida consideravelmente a Inadimplência dos precatórios", afirmam os
desembargadores na decisão.
Para o presidente da Comissão Especial de Defesa dos Credores
Públicos (Precatórios) do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
(OAB), Flávio Brando, a decisão é um importante precedente. "A OAB entende
que os agentes públicos responsáveis pelos atrasos deveriam reembolsar os
Estados e municípios”.
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