quinta-feira, 30 de agosto de 2012

Novidade sobre Cautelar Fiscal

O STJ entendeu ser possível o ajuizamento de uma única medida cautelar fiscal para também assegurar créditos tributários cobrados em outras execuções fiscais distribuídas em juízos distintos. Isso porque a medida cautelar fiscal visa assegurar a utilidade do processo executivo mediante a decretação da indisponibilidade de bens do devedor. Assim, se o Fisco provar cabalmente (através dos requisitos exigidos pelo art. 3º da Lei 8.397/92) perante qualquer um dos juízos onde tramitam as ações executivas respectivas e também uma das situações previstas no artigo 2º do mesmo diploma legal, o magistrado com o objetivo de evitar dano à Fazenda Pública e face ao poder geral de cautela (art. 798 do CPC) poderá estender essa garantia à totalidade dos créditos tributários que lhe foram demonstrados, ainda que cobrados perante outro juízo.

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