sexta-feira, 30 de agosto de 2013

quinta-feira, 29 de agosto de 2013

Pleno suspende julgamento de ação que tratava de incidência de incentivos em repasse do ICMS

Os desembargadores que integram o Tribunal Pleno do TJRN decidiram, na sessão ocorrida na última quarta-feira (27.08) , acolher a questão de ordem suscitada para suspender o julgamento de uma Ação Cível Originária ajuizada pelo Município de Guamaré com o intuito de impor ao Estado do Rio Grande do Norte a obrigação de calcular a cota parte do ICMS devida ao ente público municipal com exclusão dos incentivos fiscais concedidos pela Fazenda Pública Estadual, de modo a incidir sobre a totalidade do imposto sem as essas deduções.

A Corte decidiu pela suspensão desse processo e dos demais com o mesmo pedido e causa de pedir, até futura decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos do Recurso Extraordinário nº 705.423-SE. A decisão veio após voto-vista do desembargador Amílcar Maia, que havia pedido vistas do processo relatado pelo juiz convocado Gustavo Marinho.

Segundo os autos, o Município de Guamaré pretende que os benefícios fiscais concedidos pelo Estado incidam apenas sobre a sua cota parte, no patamar de 75% do ICMS arrecadado, excluindo a incidência sobre os 25% restantes, da titularidade dos Municípios.

Aponta o relator do voto-vista que a Constituição dispõe que o percentual de 25% do ICMS pertence ao município. “Firma-se, assim, o entendimento de que o Estado tem o dever constitucional de fazer o repasse integral dessa parcela, por se tratar de direito próprio dos Municípios. Dito entendimento se assenta no clássico provérbio de que não se pode dar esmolas com o chapéu alheio, de modo que as renúncias fiscais do Estado só podem incidir sobre 75% do produto da arrecadação do ICMS. É o que tem decidido o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, em julgado assim ementado”, destaca Amílcar Maia.

Entretanto, o desembargador trouxe à luz um julgamento recente do STF, em processo de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, “cuja relevância me faz acreditar que, por recomendação do princípio da economia processual, seria salutar determinar a suspensão do presente feito e daqueles que como este tenham a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”.

Novidade
O relator aponta que no dia 9 de maio de 2013, pela segunda vez, o STF reconheceu a repercussão geral do mesmo tema tratado pela Corte, só que em relação à repartição das receitas tributárias destinadas aos Municípios, no que toca ao IR e ao IPI, com a exclusão dos benefícios, incentivos e isenções fiscais concedidas pela União.

A ação citada foi um recurso extraordinário interposto pelo Município de Itabi (SE), contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, dando provimento à remessa necessária e ao recurso voluntário da União, reconheceu que a repartição das receitas do IR e do IPI, prevista na Constituição Federal, refere-se expressamente ao produto da arrecadação, sendo ilegítima, portanto, a pretensão do recebimento de valores que, em virtude de benefícios fiscais, não foram recolhidos pelo Tesouro Nacional.

Finalmente, dada a prejudicialidade da repercussão geral reconhecida no RE nº 705423 e diante da incerteza jurisprudencial de ordem constitucional com a nova posição, o desembargador Amílcar Maia recomendou à Corte a suspensão do processo até que o Supremo pronuncie o entendimento que deve prevalecer em casos dessa natureza.


Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

quarta-feira, 28 de agosto de 2013

CAE conclui aprovação de projeto que garante prioridade na restituição do IR para pessoa com deficiência

A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou em turno suplementar, nesta terça-feira (27), a prioridade a pessoas com deficiência no recebimento da restituição de Imposto de Renda (IR). A concessão do benefício é prevista em projeto de lei (PLS 571/2011) do senador Vital do Rêgo (PMDB-PB). A primeira votação ocorreu no dia 20 e, agora, o projeto poderá ser enviado diretamente à Câmara dos Deputados, se não houver recurso para deliberação pelo Plenário do Senado.

O relator na CAE, senador Benedito de Lira (PP-AL), encampou substitutivo aprovado pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS), que, por sua vez, agregou emenda elaborada pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH). Ao mudar a denominação dos beneficiários no texto original – de “portadores de deficiência física” para “pessoa com deficiência”, os pareceres aprovados nas duas comissões ampliaram o alcance da medida, o que motivou sua acolhida pela CAE.

“O substitutivo aumenta a abrangência do incentivo, pois inclui outros tipos de deficiência, como a mental, que merecem atenção do Poder Legislativo”, ressaltou Benedito de Lira.
O parlamentar alagoano considerou ainda a iniciativa justa e legítima. Ao privilegiar o princípio da capacidade contributiva, o PLS 571/2011 concede às pessoas com deficiência, que costumam ter menor disponibilidade de recursos em função do volume de gastos com saúde, um certo “alívio financeiro”.

Por fim, observou que a proposta mantém a prioridade de recebimento da restituição do IR já assegurada ao idoso.


Fonte: Agência Senado

segunda-feira, 26 de agosto de 2013

Projeto prevê isenção do IR sobre terço de férias dos trabalhadores

Projeto de lei de autoria do deputado Amauri Teixeira (PT-BA), apresentado nesta terça-feira (13), isenta a cobrança de Imposto de Renda sobre o terço de férias dos trabalhadores. O projeto foi motivado pela decisão da 17ª Vara Federal Cívil do Distrito Federal que atendeu pedido da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e reconheceu que o adicional de um terço tem caráter indenizatório, ou seja, não pode incidir sobre ele a cobrança de Imposto de Renda. A decisão foi fundamentada por jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Na justificativa do projeto, o deputado afirma que “o abono de um terço foi instituído para que o trabalhador brasileiro possa usufruir das férias e, quando se tributa esse abono na mesma porcentagem do trabalho, inviabiliza que a pessoa possa desfrutar das férias”. “A contribuição previdenciária não incide sobre o terço constitucional de férias, pois esse abono tem natureza indenizatória e não se incorpora à remuneração do servidor para fins de aposentadoria”, complementa o parlamentar.

Teixeira argumenta que o adicional de férias é um reforço financeiro, “a fim de que possa usufruir de forma plena o direito constitucional do descanso remunerado. A partir dessa finalidade firmou-se entendimento essa verba é de natureza compensatória ou indenizatória”. O deputado sustenta que “os valores recebidos por servidores públicos federais a título de terço constitucional de férias gozadas não possuem natureza remuneratória e, por isso, sobre eles não pode incidir Imposto de Renda”.

O projeto de lei altera a Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988. A nova legislação assegura o direito tanto para servidores públicos quanto para empregado celetista. O autor informa que diversas categorias já entraram na Justiça para garantir a isenção. Além da Ajufe, também já obteve vitória na Justiça o Sindilegis, o sindicato que representa os servidores do Legislativo federal. Além disso, há várias ações de servidores do Executivo federal.

Fonte: Associação dos Juízes Federais do Brasil

sexta-feira, 23 de agosto de 2013

Anistiados políticos são isentos de imposto de renda sobre verbas indenizatórias de aposentadoria excepcional

O TRF da 1.ª Região ratificou o direito de anistiados políticos à isenção de Imposto de Renda (IR) quanto a verbas indenizatórias. O julgamento unânime foi da 7.ª Turma do Tribunal ao analisar agravo regimental interposto, pela Fazenda Nacional, contra decisão que suspendeu a exigibilidade dos créditos tributários cobrados a partir do recebimento de indenização e determinou o pagamento da indenização aos anistiados.

O juízo de primeiro grau entendeu que à época da ação rescisória, em 2008, já havia jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cujo entendimento era de que anistiados políticos, civis ou militares, antes da Lei n.º 10.559/2002, têm direito ao benefício fiscal de isenção do IR quanto aos valores pagos a título de indenização. Assim, o sentenciante concluiu que não houve recebimento de vantagem financeira, mas, sim, simples reposição de prejuízos passados.

A Fazenda Nacional alegou que são devidos dois tipos de verbas aos anistiados: as indenizatórias para compensar a demissão injusta ocorrida por motivos políticos, as isentas de IR e as relativas à readmissão aos quadros da Administração, com natureza remuneratória. No caso, afirma o ente público que não há dúvidas quanto ao regime jurídico estatutário que já regia os autores – a Lei n.º 8.112/90.

O Decreto n.º 4.897/03, que regulamenta o art. 9.ª da Lei n.º 10.559/02, dispõe que os valores pagos a título de indenização a anistiados políticos são isentos de IR, alcançando, inclusive, aposentadorias, pensões ou proventos de qualquer natureza.

O desembargador federal Reynaldo Fonseca, relator do processo na 7.ª Turma, esclareceu que o TRF da 1.ª Região, em decisões anteriores, já firmou o entendimento quanto à isenção de IR sobre os proventos de aposentadoria excepcional recebidos por anistiados políticos, beneficiando inclusive aqueles, cuja anistia tenha sido declarada anteriormente à vigência da Lei n.º 10.559/02. “Com efeito, levando-se em conta a natureza indenizatória dos proventos de aposentadoria excepcional recebidos pelos anistiados políticos, a isenção aplica-se, inclusive, aos valores indevidamente recolhidos anteriormente à edição da Lei n. 10.559/02”, concluiu o magistrado.

Processo n.º 0022669-28.2013.4.01.0000

Fonte: Âmbito jurídico

quinta-feira, 22 de agosto de 2013

Mais três ações populares são ajuizadas contra o Carf

A semana passada repetiu, em menor escala, as primeiras semanas de agosto do ano passado. O ex-procurador da Fazenda Nacional Renato Chagas Rangel ajuizou mais três ações populares questionando o mérito de decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) que rejeitaram autuações fiscais a grandes empresas. Com as outras 59 ajuizadas em agosto de 2012, o Carf agora enfrenta 62 ações populares iguais.
O ajuizamento das ações é a repetição de um episódio que preocupou os membros do Carf no início deste ano. O conselho é o órgão colegiado do Ministério da Fazenda destinado a discussões tributárias entre contribuintes e fisco federal. O ex-procurador Rangel, ano passado, ajuizou as quase 60 ações para questionar decisões que entenderam não serem devidos tributos e multas cobrados pela Receita Federal. 
Rangel alegava que, como o Carf é um órgão do Ministério da Fazenda, parte da União, e os conselheiros decidiram pela não existência do crédito tributário, a União foi omissa em seu papel de tributar, prejudicando os cofres públicos. Foi a mesma alegação nas 59 primeiras ações, e é a mesma nas três ajuizadas na semana passada.
Todas as ações que foram analisadas pela Justiça Federal foram negadas sem nem mesmo análise de mérito. As sentenças afirmam que não cabe ação popular para questionar mérito de decisões administrativas. Caberia se fosse alegada alguma ilegalidade dos conselheiros, como suborno ou corrupção, o que não é feito. O Tribunal Regional da 1ª Região já analisou três recursos e manteve os posicionamentos da primeira instância, também sem analisar o mérito da questão.
A Justiça Federal entende que a lei dá ao Carf o poder discricionário para analisar as autuações fiscais e os argumentos dos contribuintes de acordo com seus entendimentos. Se os conselheiros entendem que o tributo não é devido, esse passa a ser o posicionamento administrativo do Ministério da Fazenda. Por meio do Carf, a União, a maior interessada no crédito tributário, diz que aquele tributo não é devido, e não cabe ação judicial para questionar o mérito dessa decisão, nem mesmo ação popular.
Ágio interno
Dos três casos impugnados por Renato Rangel em agosto, dois se referem ao uso de ágio para abatimento de Imposto de Renda e Contribuição Social Sobre Lucro Líquido. O caso mais recente é o do Banco Gmac, uma das empresas financeiras da montadora americana General Motors. A decisão do Carf foi de autorizar o uso do ágio interno em operações de concentração das atividades financeiras da GM em uma empresa separada, a Gmac. 
No Brasil, todas elas ficavam sob o chapéu GMB, ou General Motors Brasil. O negócio foi a transferência das ações das empresas financeiras da GMB para a Gmac. De acordo com as alegações do Banco Gmac ao Carf, a operação foi feita na modalidade arm’s length (compra pelo valor exato de custo, de acordo com o calculado por uma auditoria independente) e custou R$ 957,4 milhões.
As empresas declararam ágio de R$ 560,8 milhões para amortização de R$ 70 milhões em tributos. O fisco pedia justificação negocial para o abatimento tributário. O Carf, no entanto, entendeu que, como não há qualquer vedação legal ao uso do ágio interno, o caso é de elisão fiscal, ou planejamento tributário. Também entendeu que o propósito negocial da operação ficou comprovado pelos fatos apresentados. A autuação fiscal foi cancelada, mas, para Renato Chagas Rangel, a decisão do Carf significou leniência da União em relação ao interesse de arrecadar, prejudicando o erário.
Repetição
Outro dos casos é o do banco Santander, que já havia sido questionado pelo ex-procurador, mas agora volta a ser discutido, também em ação popular. O juiz federal Paulo Ricardo de Souza Cruz, da 5ª Vara Federal de Brasília, negou o pedido, e alegando que não cabe ação popular para questionar o mérito de decisões tributárias.
O caso do Santander envolve a privatização do Banespa, no início dos anos 2000. O banco espanhol pagou R$ 7,5 bilhões pelo estatal paulista, cujo patrimônio líquido, à época, era de R$ 2,11 bilhões. O Santander discutiu uma autuação fiscal que chegava a R$ 4 bilhões referente à compra do Banespa. O valor pago e o patrimônio do Banespa, que comporiam o “preço” da companhia, é o equivalente ao ágio. E o banco espanhol usou essa quantia para abater de seu IRPJ e CSLL dos anos calendário de 2002, 2003 e 2004. Baseou-se na Lei  9.532/1997, que autoriza o uso do ágio para amortização de tributos à razão de 1/60 ao mês. A Receita havia entendido que a amortização feita pelo Santander foi excessiva e autuou o banco.
Em decisão de 2011, o Carf autorizou o uso do ágio pelo Santander. O colegiado entendeu que a conta do banco espanhol levou em conta apenas a rentabilidade futura esperada para o investimento, e não em valores de bens intangíveis como marca ou fundo de comércio.
Caça ao ágio
A questão discutida nas ações populares coincide com a escolha, pela Receita Federal, do uso do ágio interno para pagar menos impostos por empresas que passam por reorganizações como o alvo principal de suas autuações. Segundo dados da própria Receita, as autuações fiscais que questionam aproveitamento de ágio em operações consideradas fantasiosas, ou sem propósito negocial, chegam a R$ 100 bilhões.
Como mostrou reportagem da ConJur de novembro do ano passado, o uso do ágio tem sido visto pelo Carf como uma nova tese tributária. Mas, para o fisco federal, a “nova tese” é dos maiores problemas tributários do país. Fica ao lado das discussões a respeito de lucros de empresas estrangeiras coligadas ou controladas por companhias brasileiras e abatimento de insumos indevidos de PIS e Cofins.
Quem acompanha o andamento das ações populares desde o ano passado estranhou a coincidência. Primeiro pelo fato de Renato Rangel saber justamente quais são os casos que envolvem uso de ágio que são de interesse da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Depois pelo fato de o ex-procurador estar tão atualizado a respeito de decisões importantes do Carf e que tratam justamente dos temas de maior preocupação da Fazenda.
O presidente do Movimento em Defesa da Advocacia (MDA), Marcelo Knopfelmacher, considerou o ajuizamento das novas ações "inaceitável". "É lamentável a retomada desse episódio. Trata-se de uma aventura jurídica, como o Judciário já decidiu algumas vezes, e é inadmissível essa tentativa de desrespeitar as decisões do Carf por via adversa", declarou.
Por Pedro Canário
Fonte: CONJUR