sexta-feira, 30 de agosto de 2013
Regime de Tributação do Empregado Doméstico
Amigos
Vejam minha matéria sobre o Regime de Tributação das domésticas no blog do Humberto Saade
Abs
http://www.humbertosaade.com/o-regime-de-tributacao-do-empregado-domestico-simples/
quinta-feira, 29 de agosto de 2013
Pleno suspende julgamento de ação que tratava de incidência de incentivos em repasse do ICMS
Os
desembargadores que integram o Tribunal Pleno do TJRN decidiram, na sessão
ocorrida na última quarta-feira (27.08) , acolher a questão de ordem suscitada
para suspender o julgamento de uma Ação Cível Originária ajuizada pelo
Município de Guamaré com o intuito de impor ao Estado do Rio Grande do Norte a
obrigação de calcular a cota parte do ICMS devida ao ente público municipal com
exclusão dos incentivos fiscais concedidos pela Fazenda Pública Estadual, de
modo a incidir sobre a totalidade do imposto sem as essas deduções.
A Corte
decidiu pela suspensão desse processo e dos demais com o mesmo pedido e causa
de pedir, até futura decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos do
Recurso Extraordinário nº 705.423-SE. A decisão veio após voto-vista do
desembargador Amílcar Maia, que havia pedido vistas do processo relatado pelo
juiz convocado Gustavo Marinho.
Segundo
os autos, o Município de Guamaré pretende que os benefícios fiscais concedidos
pelo Estado incidam apenas sobre a sua cota parte, no patamar de 75% do ICMS
arrecadado, excluindo a incidência sobre os 25% restantes, da titularidade dos
Municípios.
Aponta o
relator do voto-vista que a Constituição dispõe que o percentual de 25% do ICMS
pertence ao município. “Firma-se, assim, o entendimento de que o Estado tem o
dever constitucional de fazer o repasse integral dessa parcela, por se tratar
de direito próprio dos Municípios. Dito entendimento se assenta no clássico
provérbio de que não se pode dar esmolas com o chapéu alheio, de modo que as renúncias
fiscais do Estado só podem incidir sobre 75% do produto da arrecadação do ICMS.
É o que tem decidido o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral,
em julgado assim ementado”, destaca Amílcar Maia.
Entretanto,
o desembargador trouxe à luz um julgamento recente do STF, em processo de
relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, “cuja relevância me faz acreditar
que, por recomendação do princípio da economia processual, seria salutar
determinar a suspensão do presente feito e daqueles que como este tenham a
mesma causa de pedir e o mesmo pedido”.
Novidade
O relator
aponta que no dia 9 de maio de 2013, pela segunda vez, o STF reconheceu a
repercussão geral do mesmo tema tratado pela Corte, só que em relação à
repartição das receitas tributárias destinadas aos Municípios, no que toca ao
IR e ao IPI, com a exclusão dos benefícios, incentivos e isenções fiscais
concedidas pela União.
A ação
citada foi um recurso extraordinário interposto pelo Município de Itabi (SE),
contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, dando provimento
à remessa necessária e ao recurso voluntário da União, reconheceu que a
repartição das receitas do IR e do IPI, prevista na Constituição Federal,
refere-se expressamente ao produto da arrecadação, sendo ilegítima, portanto, a
pretensão do recebimento de valores que, em virtude de benefícios fiscais, não
foram recolhidos pelo Tesouro Nacional.
Finalmente,
dada a prejudicialidade da repercussão geral reconhecida no RE nº 705423 e
diante da incerteza jurisprudencial de ordem constitucional com a nova posição,
o desembargador Amílcar Maia recomendou à Corte a suspensão do processo até que
o Supremo pronuncie o entendimento que deve prevalecer em casos dessa natureza.
Fonte:
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte
quarta-feira, 28 de agosto de 2013
CAE conclui aprovação de projeto que garante prioridade na restituição do IR para pessoa com deficiência
A
Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou em turno suplementar, nesta terça-feira
(27), a prioridade a pessoas com deficiência no recebimento da restituição de
Imposto de Renda (IR). A concessão do benefício é prevista em projeto de lei (PLS 571/2011) do senador Vital do Rêgo
(PMDB-PB). A primeira votação ocorreu no dia 20 e, agora, o projeto poderá ser
enviado diretamente à Câmara dos Deputados, se não houver recurso para
deliberação pelo Plenário do Senado.
O
relator na CAE, senador Benedito de Lira (PP-AL), encampou substitutivo
aprovado pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS), que, por sua vez, agregou
emenda elaborada pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa
(CDH). Ao mudar a denominação dos beneficiários no texto original – de
“portadores de deficiência física” para “pessoa com deficiência”, os pareceres
aprovados nas duas comissões ampliaram o alcance da medida, o que motivou sua
acolhida pela CAE.
“O
substitutivo aumenta a abrangência do incentivo, pois inclui outros tipos de
deficiência, como a mental, que merecem atenção do Poder Legislativo”,
ressaltou Benedito de Lira.
O
parlamentar alagoano considerou ainda a iniciativa justa e legítima. Ao
privilegiar o princípio da capacidade contributiva, o PLS 571/2011 concede às
pessoas com deficiência, que costumam ter menor disponibilidade de recursos em
função do volume de gastos com saúde, um certo “alívio financeiro”.
Por
fim, observou que a proposta mantém a prioridade de recebimento da restituição
do IR já assegurada ao idoso.
Fonte:
Agência Senado
segunda-feira, 26 de agosto de 2013
Projeto prevê isenção do IR sobre terço de férias dos trabalhadores
Projeto
de lei de autoria do deputado Amauri Teixeira (PT-BA), apresentado nesta
terça-feira (13), isenta a cobrança de Imposto de Renda sobre o terço de férias
dos trabalhadores. O projeto foi motivado pela decisão da 17ª Vara Federal
Cívil do Distrito Federal que atendeu pedido da Associação dos Juízes Federais
do Brasil (Ajufe) e reconheceu que o adicional de um terço tem caráter
indenizatório, ou seja, não pode incidir sobre ele a cobrança de Imposto de
Renda. A decisão foi fundamentada por jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Na
justificativa do projeto, o deputado afirma que “o abono de um terço foi
instituído para que o trabalhador brasileiro possa usufruir das férias e,
quando se tributa esse abono na mesma porcentagem do trabalho, inviabiliza que
a pessoa possa desfrutar das férias”. “A contribuição previdenciária não incide
sobre o terço constitucional de férias, pois esse abono tem natureza
indenizatória e não se incorpora à remuneração do servidor para fins de
aposentadoria”, complementa o parlamentar.
Teixeira
argumenta que o adicional de férias é um reforço financeiro, “a fim de que
possa usufruir de forma plena o direito constitucional do descanso remunerado.
A partir dessa finalidade firmou-se entendimento essa verba é de natureza
compensatória ou indenizatória”. O deputado sustenta que “os valores recebidos
por servidores públicos federais a título de terço constitucional de férias
gozadas não possuem natureza remuneratória e, por isso, sobre eles não pode
incidir Imposto de Renda”.
O projeto
de lei altera a Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988. A nova
legislação assegura o direito tanto para servidores públicos quanto para
empregado celetista. O autor informa que diversas categorias já entraram na Justiça
para garantir a isenção. Além da Ajufe, também já obteve vitória na Justiça o
Sindilegis, o sindicato que representa os servidores do Legislativo federal.
Além disso, há várias ações de servidores do Executivo federal.
sexta-feira, 23 de agosto de 2013
Anistiados políticos são isentos de imposto de renda sobre verbas indenizatórias de aposentadoria excepcional
O TRF da 1.ª
Região ratificou o direito de anistiados políticos à isenção de Imposto de
Renda (IR) quanto a verbas indenizatórias. O julgamento unânime foi da 7.ª
Turma do Tribunal ao analisar agravo regimental interposto, pela Fazenda
Nacional, contra decisão que suspendeu a exigibilidade dos créditos tributários
cobrados a partir do recebimento de indenização e determinou o pagamento da
indenização aos anistiados.
O juízo de
primeiro grau entendeu que à época da ação rescisória, em 2008, já havia
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cujo entendimento era de
que anistiados políticos, civis ou militares, antes da Lei n.º 10.559/2002, têm
direito ao benefício fiscal de isenção do IR quanto aos valores pagos a título
de indenização. Assim, o sentenciante concluiu que não houve recebimento de
vantagem financeira, mas, sim, simples reposição de prejuízos passados.
A Fazenda Nacional
alegou que são devidos dois tipos de verbas aos anistiados: as indenizatórias
para compensar a demissão injusta ocorrida por motivos políticos, as isentas de
IR e as relativas à readmissão aos quadros da Administração, com natureza
remuneratória. No caso, afirma o ente público que não há dúvidas quanto ao
regime jurídico estatutário que já regia os autores – a Lei n.º 8.112/90.
O Decreto n.º
4.897/03, que regulamenta o art. 9.ª da Lei n.º 10.559/02, dispõe que os
valores pagos a título de indenização a anistiados políticos são isentos de IR,
alcançando, inclusive, aposentadorias, pensões ou proventos de qualquer
natureza.
O desembargador
federal Reynaldo Fonseca, relator do processo na 7.ª Turma, esclareceu que o
TRF da 1.ª Região, em decisões anteriores, já firmou o entendimento quanto à
isenção de IR sobre os proventos de aposentadoria excepcional recebidos por
anistiados políticos, beneficiando inclusive aqueles, cuja anistia tenha sido
declarada anteriormente à vigência da Lei n.º 10.559/02. “Com efeito, levando-se
em conta a natureza indenizatória dos proventos de aposentadoria excepcional
recebidos pelos anistiados políticos, a isenção aplica-se, inclusive, aos
valores indevidamente recolhidos anteriormente à edição da Lei n. 10.559/02”,
concluiu o magistrado.
Processo n.º
0022669-28.2013.4.01.0000
Fonte: Âmbito
jurídico
quinta-feira, 22 de agosto de 2013
Mais três ações populares são ajuizadas contra o Carf
A semana passada repetiu, em menor escala, as
primeiras semanas de agosto do ano passado. O ex-procurador da Fazenda Nacional
Renato Chagas Rangel ajuizou mais três ações populares questionando o mérito de
decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) que rejeitaram
autuações fiscais a grandes empresas. Com as outras 59 ajuizadas em agosto de
2012, o Carf agora enfrenta 62 ações populares iguais.
O ajuizamento das ações é a repetição de um
episódio que preocupou os membros do Carf no início deste ano. O conselho é o
órgão colegiado do Ministério da Fazenda destinado a discussões tributárias
entre contribuintes e fisco federal. O ex-procurador Rangel, ano passado,
ajuizou as quase 60 ações para questionar decisões que entenderam não serem devidos
tributos e multas cobrados pela Receita Federal.
Rangel alegava que, como o Carf é um órgão do
Ministério da Fazenda, parte da União, e os conselheiros decidiram pela não
existência do crédito tributário, a União foi omissa em seu papel de tributar, prejudicando
os cofres públicos. Foi a mesma alegação nas 59 primeiras ações, e é a mesma
nas três ajuizadas na semana passada.
Todas as ações que foram analisadas pela Justiça
Federal foram negadas sem nem mesmo análise de mérito. As sentenças afirmam que
não cabe ação popular para questionar mérito de decisões administrativas.
Caberia se fosse alegada alguma ilegalidade dos conselheiros, como suborno ou
corrupção, o que não é feito. O Tribunal Regional da 1ª Região já analisou três
recursos e manteve os posicionamentos da primeira instância, também sem
analisar o mérito da questão.
A Justiça Federal entende que a lei dá ao Carf o
poder discricionário para analisar as autuações fiscais e os argumentos dos
contribuintes de acordo com seus entendimentos. Se os conselheiros entendem que
o tributo não é devido, esse passa a ser o posicionamento administrativo do
Ministério da Fazenda. Por meio do Carf, a União, a maior interessada no
crédito tributário, diz que aquele tributo não é devido, e não cabe ação judicial
para questionar o mérito dessa decisão, nem mesmo ação popular.
Ágio interno
Dos três casos impugnados por Renato Rangel em agosto, dois se referem ao uso de ágio para abatimento de Imposto de Renda e Contribuição Social Sobre Lucro Líquido. O caso mais recente é o do Banco Gmac, uma das empresas financeiras da montadora americana General Motors. A decisão do Carf foi de autorizar o uso do ágio interno em operações de concentração das atividades financeiras da GM em uma empresa separada, a Gmac.
Dos três casos impugnados por Renato Rangel em agosto, dois se referem ao uso de ágio para abatimento de Imposto de Renda e Contribuição Social Sobre Lucro Líquido. O caso mais recente é o do Banco Gmac, uma das empresas financeiras da montadora americana General Motors. A decisão do Carf foi de autorizar o uso do ágio interno em operações de concentração das atividades financeiras da GM em uma empresa separada, a Gmac.
No Brasil, todas elas ficavam sob o chapéu GMB, ou
General Motors Brasil. O negócio foi a transferência das ações das empresas
financeiras da GMB para a Gmac. De acordo com as alegações do Banco Gmac ao
Carf, a operação foi feita na modalidade arm’s length (compra pelo valor exato
de custo, de acordo com o calculado por uma auditoria independente) e custou R$
957,4 milhões.
As empresas declararam ágio de R$ 560,8 milhões
para amortização de R$ 70 milhões em tributos. O fisco pedia justificação
negocial para o abatimento tributário. O Carf, no entanto, entendeu que, como
não há qualquer vedação legal ao uso do ágio interno, o caso é de elisão
fiscal, ou planejamento tributário. Também entendeu que o propósito negocial da
operação ficou comprovado pelos fatos apresentados. A autuação fiscal foi
cancelada, mas, para Renato Chagas Rangel, a decisão do Carf significou
leniência da União em relação ao interesse de arrecadar, prejudicando o erário.
Repetição
Outro dos casos é o do banco Santander, que já havia sido questionado pelo ex-procurador, mas agora volta a ser discutido, também em ação popular. O juiz federal Paulo Ricardo de Souza Cruz, da 5ª Vara Federal de Brasília, negou o pedido, e alegando que não cabe ação popular para questionar o mérito de decisões tributárias.
Outro dos casos é o do banco Santander, que já havia sido questionado pelo ex-procurador, mas agora volta a ser discutido, também em ação popular. O juiz federal Paulo Ricardo de Souza Cruz, da 5ª Vara Federal de Brasília, negou o pedido, e alegando que não cabe ação popular para questionar o mérito de decisões tributárias.
O caso do Santander envolve a privatização do
Banespa, no início dos anos 2000. O banco espanhol pagou R$ 7,5 bilhões pelo
estatal paulista, cujo patrimônio líquido, à época, era de R$ 2,11 bilhões. O
Santander discutiu uma autuação fiscal que chegava a R$ 4 bilhões
referente à compra do Banespa. O valor pago e o patrimônio do Banespa, que
comporiam o “preço” da companhia, é o equivalente ao ágio. E o banco espanhol
usou essa quantia para abater de seu IRPJ e CSLL dos anos calendário de 2002,
2003 e 2004. Baseou-se na Lei 9.532/1997, que autoriza o uso do ágio para
amortização de tributos à razão de 1/60 ao mês. A Receita havia entendido que a
amortização feita pelo Santander foi excessiva e autuou o banco.
Em decisão de 2011, o Carf autorizou o uso do ágio
pelo Santander. O colegiado entendeu que a conta do banco espanhol levou em
conta apenas a rentabilidade futura esperada para o investimento, e não em
valores de bens intangíveis como marca ou fundo de comércio.
Caça ao ágio
A questão discutida nas ações populares coincide com a escolha, pela Receita Federal, do uso do ágio interno para pagar menos impostos por empresas que passam por reorganizações como o alvo principal de suas autuações. Segundo dados da própria Receita, as autuações fiscais que questionam aproveitamento de ágio em operações consideradas fantasiosas, ou sem propósito negocial, chegam a R$ 100 bilhões.
A questão discutida nas ações populares coincide com a escolha, pela Receita Federal, do uso do ágio interno para pagar menos impostos por empresas que passam por reorganizações como o alvo principal de suas autuações. Segundo dados da própria Receita, as autuações fiscais que questionam aproveitamento de ágio em operações consideradas fantasiosas, ou sem propósito negocial, chegam a R$ 100 bilhões.
Como mostrou reportagem da ConJur de
novembro do ano passado, o uso do ágio tem sido visto pelo Carf como uma nova
tese tributária. Mas, para o fisco federal, a “nova tese” é dos maiores
problemas tributários do país. Fica ao lado das discussões a respeito de lucros
de empresas estrangeiras coligadas ou controladas por companhias brasileiras e
abatimento de insumos indevidos de PIS e Cofins.
Quem acompanha o andamento das ações populares
desde o ano passado estranhou a coincidência. Primeiro pelo fato de Renato
Rangel saber justamente quais são os casos que envolvem uso de ágio que são de
interesse da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Depois pelo fato de o ex-procurador estar tão atualizado a respeito de decisões
importantes do Carf e que tratam justamente dos temas de maior preocupação da
Fazenda.
O presidente do Movimento em Defesa da Advocacia
(MDA), Marcelo Knopfelmacher, considerou o ajuizamento das novas
ações "inaceitável". "É lamentável a retomada desse episódio.
Trata-se de uma aventura jurídica, como o Judciário já decidiu algumas vezes, e
é inadmissível essa tentativa de desrespeitar as decisões do Carf por via
adversa", declarou.
Por Pedro Canário
Fonte: CONJUR
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