O Supremo
Tribunal Federal (STF), por meio de deliberação do Plenário Virtual, reconheceu
a repercussão geral em matéria sobre a cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISS)
incidente sobre as atividades de cartórios, notários e serviços de registro
público. O Tribunal também reafirmou jurisprudência consolidada no sentido da
constitucionalidade da incidência do tributo, ao prover o Recurso
Extraordinário (RE) 756915, no qual o município de Guaporé (RS) questionava
decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que havia declarado
inconstitucional dispositivos de lei daquela municipalidade sobre o tema.
Segundo o
relator do RE, ministro Gilmar Mendes, o assunto já foi objeto de diversos
julgados no STF, tanto em controle concentrado, na Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 3089, como em recursos extraordinários. Ficou
fixada a posição segundo a qual a atividade em questão não se enquadra na
imunidade recíproca entre os entes federativos prevista no artigo 150, inciso
VI, alínea “a”, da Constituição Federal . “Ainda que os serviços notariais e de
registro sejam prestados, na forma do artigo 236 da Constituição, por delegação
do poder público, essa condição não é suficiente para resguardá-los da
possibilidade de sofrer tributação”, afirmou.
Segundo a
decisão do STF na ADI 3089, a atividade notarial, cartorial e de
registros é tributável porque, ainda que exercida por delegação, tem caráter
lucrativo. Conforme consta do acórdão daquele julgamento, “a imunidade
recíproca é uma garantia ou prerrogativa imediata de entidades políticas
federativas, e não de particulares que executem, com inequívoco intuito
lucrativo, serviços públicos mediante concessão ou delegação, devidamente
remunerados”.
O
ministro Gilmar Mendes afirmou que a mesma posição firmada pela jurisprudência
deve ser aplicada ao recurso do município de Guaporé, a fim de assentar a
constitucionalidade da incidência do ISS sobre serviços de registros públicos,
cartorários e notariais.
A
manifestação do relator quanto ao reconhecimento da repercussão foi seguida por
unanimidade. Quanto ao mérito, no sentido de reafirmar a jurisprudência, a
decisão do Plenário Virtual foi por maioria, vencidos os ministros Marco
Aurélio e o presidente da Corte, Joaquim Barbosa.
Mérito
De acordo
com o artigo 323-A do Regimento Interno do STF (atualizado com a introdução da
Emenda Regimental 42/2010), o julgamento de mérito de questões com repercussão
geral, nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também
pode ser realizado por meio eletrônico.
Processos
relacionados: RE 756915
Fonte:
Supremo Tribunal Federal
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