O governador do estado de São Paulo, Geraldo
Alckmin (PSDB), ajuizou no Supremo Tribunal Federal oito Ações Diretas de
Inconstitucionalidade contra leis e decretos dos estados do Rio de Janeiro e
Mato Grosso do Sul que, no seu entender, concedem benefícios fiscais
irregulares. As leis questionadas, alega o governador paulista, incorrem na
prática da chamada “guerra fiscal”, infringindo dispositivos da Constituição
Federal relativos ao regime tributário dos estados e atingindo princípios
constitucionais como a livre iniciativa e a liberdade de atividade econômica. O
governador pede cautelarmente a suspensão da eficácia dos dispositivos legais
questionados e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade das normas.
A legislação do estado do Rio de Janeiro é alvo de
sete ações ajuizadas pelo governador paulista. São duas ADIs relativas a
dispositivos legais direcionados à Nissan do Brasil, duas ações contra
legislação ligada à Peugeot-Citroën do Brasil e uma ação relacionada à Hyundai
Heavy Industries Brasil e à BMC Hyundai S/A.
A ADI 4.993 questiona um programa de
renovação da frota de caminhões do estado do Rio de Janeiro. Também há uma ADI
direcionada à legislação do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Rio
de Janeiro (Fundes). Do estado do Mato Grosso do Sul, o governador de São Paulo
questiona normas do relacionadas a supostos benefícios concedidos a empresas do
setor têxtil.
Caminhões
A ADI 4.493 questiona a Lei 6.439 de 2013, que
institui o Programa de Incentivo à Modernização, Renovação e Sustentabilidade
da Frota de Caminhões do Rio de Janeiro. De acordo com a ação, a lei institui a
isenção de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente
sobre a venda de caminhões novos, para substituir caminhões antigos, desde que
as novas unidades sejam produzidas no estado. Instituiria ainda um crédito
presumido, igual ao imposto excluído pela isenção. Com isso, segundo o
governador paulista, “cria-se situação fiscal diversa para idênticas hipóteses
de incidência tributária e em razão da procedência e do destino da mercadoria”,
o que, em sua opinião, agride os princípios da livre iniciativa e da liberdade
de atividade econômica, promovendo concorrência desleal. A ação foi distribuída
ao ministro Gilmar Mendes.
Nissan
Nas ADIs 4.994 e 4.995, distribuídas ao ministro
Ricardo Lewandowski, são questionados dispositivos relacionados à Nissan do
Brasil. Na ADI 4.994, o alvo é a Lei 6.078 de 2011 que, segundo o governador
paulista, teria concedido benefício fiscal para a Nissan adquirir bens e
equipamentos para seu ativo fixo, podendo estes ser importados do exterior,
oriundos de outros estados ou adquiridos no mercado interno. Para o governador,
a norma concedeu à montadora verdadeira isenção de ICMS, liberando-a do
recolhimento do imposto estadual na aquisição de seus bens e equipamentos e
estendeu o mesmo benefício a outras empresas que participem da construção do
seu empreendimento industrial.
A ADI 4.995 questiona a Lei 6.077 de 2011, que
permitiria à montadora ter acesso a um benefício fiscal “mascarado” sob a forma
de incentivo financeiro, sem que tenha havido deliberação do Conselho de
Política Fazendária (Confaz). A lei enquadraria a empresa no Programa de
Atração de Investimentos Estruturantes, denominado Rioinvest, concedendo-lhe uma
linha de financiamento de R$ 4,5 bilhões para implantação de sua fábrica e
desenvolvimento de projetos no Estado do Rio. De acordo com o governador de São
Paulo, a linha seria um incentivo financeiro-fiscal. “A afirmação ganha corpo
considerando a expressa autorização para ‘compensar’ os valores das parcelas do
financiamento devido pelo estado com os valores correspondentes com o ICMS a
ser recolhido”, afirma o pedido.
Fundes
O Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do
estado do Rio de Janeiro (Fundes) é questionado na ADI 4.996, distribuída ao
ministro Marco Aurélio. Segundo o governador do estado de São Paulo, os
dispositivos relativos ao Fundes questionados na ação instituem “regra de
destinação direta de arrecadação de tributo estadual, mediante o aproveitamento
dos valores dos créditos tributários apurados, especialmente do ICMS, e
concedem verdadeiro incentivo financeiro-fiscal, sem obedecer aos princípios e
disposições constitucionais, causando potenciais prejuízos para a economia do
estado de São Paulo”. A ação requer a declaração de inconstitucionalidade de
partes do Decreto 29.591/2001, da Lei 2.823/1997 e da Lei 3.347/1999 do estado
do Rio de Janeiro.
Hyundai Heavy Industries
Na ADI 4.997, de relatoria do ministro Luiz Fux, o
governador paulista questiona o Decreto 43.603/2012 do estado do Rio de
Janeiro, que institui regime de diferimento especial do ICMS à Hyundai Heavy
Industries Brasil e à BMC Hyundai S/A nas operações de aquisições internas,
interestaduais e do exterior de bens destinados a integrar seu ativo fixo. Pelo
regime, o recolhimento do tributo seria feito no momento da alienação ou saída
dos bens adquiridos, tendo como base de cálculo o valor dos bens no momento da
venda. A desoneração, segundo o governador do estado de São Paulo, abriria a
possibilidade de financiamento do setor privado com verba pública e promove a
baixa artificial de preços, que, por sua vez, resulta em concorrência danosa.
Peugeot-Citroën
Na ADI 4.998, de relatoria do ministro Ricardo
Lewandowski, e na ADI 5.000, relatada pelo ministro Marco Aurélio, o objeto de
questionamento são as Leis estaduais 6.107/2011 e 6.108/2011, que concederiam
incentivos financeiro-fiscais à Peugeot-Citroën do Brasil. Segundo o governo de
São Paulo, a primeira lei enquadra a montadora no Rioinvest, programa criado
com o objetivo de atrair empresas de setores considerados estratégicos para a
economia do Rio de Janeiro, que seriam financiadas com recursos do Fundes. A
lei também teria concedido à Peugeot-Citroën um financiamento de cerca de R$ 5
bilhões para a implantação de sua fábrica e o desenvolvimento de projetos no
estado. A Lei 6.108/2011 concederia outra linha de cerca de R$ 4,5 bilhões para
a aquisição de bens e equipamentos para seu ativo fixo. Nos dois casos, as
parcelas do financiamento seriam “compensadas” com os valores correspondentes
do ICMS a ser recolhido.
Para o estado de São Paulo, a concessão unilateral
de benefícios relacionados ao ICMS que resultem em desoneração ou renúncia
fiscal sem que haja celebração de convênio entre os estados e o Distrito
Federal que o preveja ofende o artigo 155 , parágrafo 2º, inciso XII, alínea
"g", da Constituição Federal.
Mato Grosso do Sul
A ADI 4.999, de relatoria do ministro Marco
Aurélio, questiona o Decreto 12.774/2009, com redação dada pelo Decreto
13.133/2011, do estado do Mato Grosso do Sul. O dispositivo, alega o governador
paulista, reduziria em 58,824% a base de cálculo do ICMS, de tal forma que a
tributação resulte em 7% em operações internas do setor de confecções (agasalhos,
roupas, peças íntimas, cortinas, roupas de cama, mesa e banho etc) promovidas
pelos próprios fabricantes. Com a redução, a alíquota ficaria abaixo da cobrada
nas saídas de mercadorias do Mato Grosso do Sul (de 12%), o que só poderia
ocorrer com aprovação do Confaz, segundo a ADI. A ação também questiona a
concessão de crédito presumido para as empresas fabricantes de diversas
mercadorias e a isenção do recolhimento de ICMS nas aquisições de bens do
exterior e de outros estados para integrar seus ativos fixos.
Rito abreviado
Nas ações de relatoria do ministro Ricardo
Lewandowski — ADIs 4.994, 4.995 e 4.998 — o relator adotou o chamado “rito
abreviado”, previsto na Lei das ADIs (artigo 12 da Lei 9.868/1999), em razão da
relevância da matéria. O dispositivo prevê que, havendo pedido de liminar, o
relator poderá submeter o processo diretamente ao Plenário, que terá a
faculdade de julgar definitivamente a ação, quando a matéria for relevante e
envolver especial significado para a ordem social e a segurança jurídica. Com
informações da Assessoria de Imprensa do STF.