A 1ª
Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que é legal a cobrança do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações interestaduais de
venda de energia. Com isso, negou Recurso Especial ajuizado por uma empresa
paranaense contra o Fisco do Rio Grande do Sul.
O STJ
determinou que a cobrança só pode ocorrer quando a compradora consumir a
energia em processo de industrialização e comercialização de outros
produtos. A alegação é de que as empresas que adquirem a energia em
negócios interestaduais e a utilizam na industrialização podem ser consideradas
consumidoras finais, o que atrai a incidência do tributo.
Relator
do recurso em questão, o ministro Ari Pargendler afirma que se a energia
elétrica for alvo dos dois processos sem ser consumida, não há a tributação.
Por outro lado, quando há a industrialização e comercialização de outros
produtos, o ICMS incide sobre a energia. Se a energia fosse revendida para
outras companhias, o imposto não seria cobrado.
O
entendimento da maioria da 1ª Turma foi contrário ao adotado no julgamento do
Recurso Especial 1.322.072, que teve como relator o ministro Napoleão Nunes
Maia Filho. Ele foi o único vencido neste caso, ao apontar que a energia
deveria ser considerada insumo, sem a incidência do ICMS. O ministro Ari
Pargendler justificou seu voto com a posição do Supremo Tribunal Federal ao
analisar o Recurso Extraordinário 198.088, que teve como relator o ministro
Ilmar Galvão. Como a energia foi utilizada para produção de polipropileno e
polietileno, é legal a cobrança do ICMS.
O caso
em questão envolvia demanda da empresa de compra e venda de energia elétrica
Tradener LTDA contra a Fazenda do Rio Grande do Sul. Sediada em Curitiba, a
empresa firmou contratos com a Ipiranga Petroquímica S/A e Companhia
Petroquímica Sul (Copesul), empresas que ficam no Rio Grande do Sul. A operação
interestadual não teria incidência do ICMS, de acordo com a companhia.
O Fisco
gaúcho cobrou o ICMS e multa sobre o faturamento originado pela venda da
energia. A Tradener recorreu, mas o juízo de primeira instância manteve a
cobrança, afirmando que a vendedora não observou o regime de substituição
tributária. A empresa recorreu ao STJ, citando violação aos artigos 2º,
parágrafo 1º, III e 3º, III, da Lei Complementar 87/96, do artigo 46 do Código
Tributário Nacional e do artigo 4º do Decreto 4.544/02.
Fonte: CONJUR
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