Queridos amigos.
No últimos meses mais de 1.000 pessoas me enviaram solicitação de amizade no facebook, mas
infelizmente o facebook limita um número máximo de 5.000 amigos por perfil. Por esse motivo criei a página abaixo.
Assim, desde já me desculpando por não poder adicioná-los no primeiro perfil, peço a gentileza que todos os amigos que me enviaram solicitação de amizade curtam a minha página no link a seguir, pois tudo que postar aqui, postarei lá também (o mesmo conteúdo) e vocês poderão ter acesso. Aproveito a oportunidade para pedir aos amigos que já estão no perfil original que também curtam a página pois em um futuro breve este perfil será desativado (ficando só a página). Muito obrigado amigos!!!!!
Segue o link:
https://www.facebook.com/claudio.carneiroii?ref=hl
terça-feira, 12 de fevereiro de 2013
Pós-graduação em Direito Tributário da EMERJ
Recomendo!!!!!!! INSCRIÇÕES ABERTAS Início: 05.03.2013 Melhor Corpo Docente: ANDREA VELOSO – Procuradora do Município CAMILO GRAÇA - Advogado CLAUDIO CARNEIRO – Advogado JOSÉ Mª PANOEIRO – Procurador da República POUL ERIK – Desembargador Federal RENE LONGO - Advogado RODRIGO JACOBINA - Advogado VANESSA SIQUEIRA – Procuradora do Estado ANTONIO HENRIQUE CORREA – Juiz Federal EDUARDO MACCARI TELLES - AdvogadoVer mais |
sexta-feira, 8 de fevereiro de 2013
STJ define “local” de incidência do ISSQN no arrendamento mercantil
Segundo o STJ, o Município competente para acobrança de ISSQN sobre operações de arrendamento mercantil, na vigência doDec.-Lei n. 406/1968, é o do local onde sediado o estabelecimento prestador(art. 12), e, a partir da LC n. 116/2003, é aquele onde o serviço éefetivamente prestado (art. 3º).A LC n. 116/2003 adotou um sistema misto, considerando o imposto devido nolocal do estabelecimento prestador, ou, na sua falta, no local do domicílio doprestador e, para outras hipóteses definidas, o local da prestação do serviço,do estabelecimento do tomador ou do intermediário (art. 3º). Vê-se, assim, quenem mesmo a LC n. 116/2003, que sucedeu o Dec.-Lei n. 406/1968, prestigiou emsua integralidade o entendimento externado pelo STJ, de modo que não seconsidera como competente para a arrecadação do tributo, em todos os casos, oMunicípio em que efetivamente prestado o serviço. Ademais, ao definirestabelecimento prestador emprestou-lhe alcance bastante amplo, quandoassinalou, em seu art. 4º, que “considera-se estabelecimento prestador o localonde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanenteou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendoirrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência,posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ouquaisquer outras que venham a ser utilizadas”. Dessa forma, somenteapós a vigência da LC n. 116/2003 é que se poderá afirmar que, existindounidade econômica ou profissional do estabelecimento prestador do serviço noMunicípio onde a prestação do serviço é perfectibilizada, ou seja, ondeocorrido o fato gerador tributário, ali deverá ser recolhido o tributo. É certoque a opção legislativa representa um potente duto de esvaziamento das finançasdas localidades periféricas do sistema bancário nacional, ou seja, atravésdessa modalidade contratual se instala um mecanismo altamente perverso dedescapitalização dos Municípios de pequeno porte, onde se faz a captação daproposta de contrato bancário, para depois drenar para os grandes centrosfinanceiros do País os recursos assim recolhidos, teria esse mecanismo um forteimpacto sobre o ideal federalista descentralizador. No entanto, a interpretaçãodo mandamento legal leva a conclusão de ter sido privilegiada a segurançajurídica do sujeito passivo da obrigação tributária, para evitar dúvidas ecobranças de impostos em duplicata, sendo certo que eventuais fraudes (como amanutenção de sedes fictícias) devem ser combatidas por meio da fiscalização enão do afastamento da norma legal, o que seria verdadeira quebra do princípioda legalidade. Esse foi o entendimento do STJ no julgamento do REsp 1.060.210-SC, Rel. Min. Napoleão NunesMaia Filho, julgado em 28/11/2012.
Execução Fiscal e Termo de Inscrição em Dívida Ativa
O STJ no julgamento do AgRg no AREsp 198.239-MG (julgado em 13/11/2012)
entendeu que a execução fiscal deve ser instruída com a Certidão de Dívida
Ativa – CDA, de acordo com o artigo 6º, § 1º, da LEF, sendo inexigível a
instrução com o Termo de Inscrição em Dívida Ativa do crédito executado.
Interrupção da Prescrição e exclusão do REFIS
O REFIS
(Programa de Recuperação Fiscal), regime de parcelamento dos tributos devidos à
União, é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário conforme
dispõe o art. 151, VI, do CTN e, ao mesmo tempo, causa de interrupção da
prescrição (art. 174, parágrafo único, IV, do CTN), na medida em que representa
confissão extrajudicial do débito. Dessa forma, o crédito tributário submetido
ao aludido programa será extinto se houver quitação integral do parcelamento,
ou, ao contrário, retomará a exigibilidade em caso de rescisão do programa,
hipótese em que o prazo prescricional será reiniciado. No caso do REFIS, o Fisco, atento aos
princípios do contraditório e da ampla defesa, prevê a obrigatoriedade de
instauração de processo administrativo para a exclusão de tal regime de
parcelamento, nos moldes da Resolução CG/Refis 9/2001, com as alterações
promovidas pela Resolução CG/Refis 20/2001 – editada conforme autorização legal
do art. 9º da Lei n. 9.964/2000 para regulamentar a exclusão. Assim,
considerando o fato de que o STJ possui entendimento de que a instauração do
contencioso administrativo, além de representar causa de suspensão da
exigibilidade do crédito tributário, amolda-se à hipótese do art. 151, III, do
CTN – razão pela qual perdurará a suspensão da exigibilidade até decisão final
na instância administrativa –, deve ser prestigiada a orientação de que, uma
vez instaurado o contencioso administrativo, a exigibilidade do crédito
tributário – e, com ela, a fluência da prescrição – somente será retomada após
a decisão final da autoridade fiscal. Em síntese temos que, quando interrompido pelo pedido de adesão ao REFIS,
o prazo prescricional de 5 anos para a cobrança de créditos tributários devidos
pelo contribuinte excluído do programa reinicia na data da decisão final do
processo administrativo que determina a exclusão do devedor do referido regime
de parcelamento de débitos fiscais. Assim entendeu o STJ no REsp 1.144.963-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em
20/11/2012.
STJ entende que incide juros de mora sobre multa “punitiva”
Após discussão
sobre a inexistência de autorização legal para a cobrança de juros de mora
sobre multa, sobretudo porque o recorrente no Resp 1.335.688-PR alegou que a multa de ofício estaria
prevista no art. 44, da Lei 9430/96 e que o referido dispositivo não faria
qualquer menção sobre a cobrança de juros de mora nesse caso. O STJ não acolheu
as alegações do recorrente e admitiu que na hipótese do inadimplemento do
tributo deve ser aplicada a multa punitiva. Segundo o Tribunal, no caso de atraso na
quitação da dívida, os juros de mora devem incidir sobre a totalidade do
débito, inclusive a multa que constitui crédito titularizado pela Fazenda
Pública, não se distinguindo da exação em si para efeitos de recompensar o
credor pela demora no pagamento.
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