Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal
(STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 648245, com repercussão
geral reconhecida, interposto pelo Município de Belo Horizonte a fim de manter
reajuste do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) instituído pela
prefeitura em 2006. No recurso julgado na sessão plenária desta quinta-feira
(1º), o município questionava decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
(TJ-MG) que derrubou o novo valor venal dos imóveis do município por ele ter
sido fixado por decreto, e não por lei.
Segundo o relator do RE, ministro Gilmar
Mendes, o reajuste do valor venal dos imóveis para fim de cálculo do IPTU não
dispensa a edição de lei, a não ser no caso de correção monetária. Não caberia
ao Executivo interferir no reajuste, e o Código Tributário Nacional (CTN) seria
claro quanto à exigência de lei. “É cediço que os municípios não podem majorar
o tributo, só atualizar valor pela correção monetária, já que não constitui
aumento de tributo e não se submete a exigência de reserva legal”, afirmou. No
caso analisado, o Município de Belo Horizonte teria aumentado em 50% a base de
cálculo do tributo – o valor venal do imóvel – entre 2005 e 2006.
Caso concreto
O ministro Luís Roberto Barroso acompanhou o
voto proferido pelo ministro Gilmar Mendes, mas ressaltou seu entendimento de
que a decisão tomada no RE se aplicaria apenas ao perfil encontrado no caso
concreto, uma vez que o decreto editado pela prefeitura alterou uma lei que
fixava a base de cálculo do IPTU. “Não seria propriamente um caso de reserva
legal, mas de preferência de lei”, observou.
O formato atual, observa o ministro, engessa
o município, que fica a mercê da câmara municipal, que por populismo ou
animosidade, muitas vezes mantém o imposto defasado. “Talvez em outra
oportunidade seria hipótese de se discutir se, mediante uma legislação com
parâmetros objetivos e controláveis, é possível reajustar o tributo para além
da correção monetária”, afirmou.
Fonte: STF
Fonte: STF
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