O Órgão Especial do Tribunal
de Justiça do Rio de Janeiro julgou procedente a ação rescisória da Petrobras
contra o acórdão que a havia condenado a pagar uma indenização milionária a
cinco empresas. O valor, que hoje chega a R$ 500 milhões, diz respeito a supostas
perdas provocadas pelo rompimento de um contrato de cessão de créditos-prêmio
do Imposto sobre Produtos Industrializados. A decisão, por 11 votos a 9, foi
proferida nesta segunda-feira (8/7).
O crédito — instituído em 1969
pelo governo brasileiro como um incentivo às exportações de manufaturados — era
usado como moeda para pagamento de débitos fiscais junto à União. As
empresas Triunfo Agro Industrial, Usina Santa Clotilde, Industrial Porto Rico,
Usina Cansanção de Sinimbu e Copertrading Comércio Exportação e Importação
cederam, em 1999, seus créditos para a Petrobras. A petroleira, porém, cancelou
a compensação ajustada com a Receita Federal e desfez o negócio, devolvendo os
créditos às cinco empresas, que os repassaram a terceiros com deságio.
O grupo, então, moveu uma ação
de indenização contra a Petrobras, julgada improcedente na primeira instância.
As usinas recorreram e, ao julgar a apelação, a 18ª Câmara Cível do TJ-RJ
reformou a sentença e acolheu o pedido inicial de perdas e danos. A execução da
dívida já estava em andamento quando, em janeiro de 2011, o Órgão Especial do
Tribunal de Justiça concedeu uma liminar à Petrobras e suspendeu o pagamento
enquanto não fosse encerrado o julgamento da ação rescisória.
A votação dividiu os
desembargadores. A tese vencedora seguiu posição adotada pelo Superior Tribunal
de Justiça em 2004 e pelo Supremo Tribunal Federal em 2009, para quem o
crédito-prêmio do IPI foi extinto desde 5 de outubro de 1990, por força do
artigo 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Por isso, todas
as decisões referentes a esse crédito, depois daquela data, devem levar em
consideração essa extinção.
“Quando as partes celebraram
esse acordo, esse crédito já havia expirado. Houve uma violação claríssima de
dispositivo constitucional. O contrato foi feito com base em objeto ilícito. E,
ao perceber isso, a Petrobras procedeu da forma como devia: desfez o contrato”,
defendeu o desembargador Jessé Torres em seu voto.
O relator da ação,
desembargador Edson Scisinio, votou contra o pedido da Petrobras. Segundo ele,
tanto na primeira instância como na segunda, em nenhum momento a companhia de
petróleo suscitou a inconstitucionalidade do crédito. “O que se discutiu foi a
quebra ilícita de um negócio jurídico. A coisa julgada ficou no campo da
indenização civil por perdas e danos”, argumentou. Com informações da
Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.
Processo: 005056092.2010.8.19.0000
Fonte: CONJUR
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