A 8.ª Turma do TRF da 1ª Região manteve entendimento de primeira
instância que extinguiu o processo ajuizado por Realpetro Distribuidora de
Petróleo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva do delegado da
Receita Federal em Goiânia, ao fundamento de que tal autoridade não detém
competência para arrecadar ou proceder à fiscalização do pagamento do Frete de
Uniformização de Preços (FUP).
Em sua apelação, a Realpetro reconhece que o FUP não foi administrado
pela Secretaria da Receita Federal, porém defende que o seu pedido é de
declaração de compensação do que já fora recolhido a tal título, à Conta Única
do Tesouro Nacional, com quaisquer tributos federais administrados pela
Secretaria da Receita Federal, sendo, por isso, do delegado da Receita Federal
do domicílio tributário do contribuinte a competência para autorizar essa compensação.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo
Cardoso, explicou que os valores referentes ao FUP eram depositados na Conta
FUP, que por sua vez integrava a Conta Petróleo, cuja titularidade pertencia à
Petrobras S/A, conforme consta na Resolução CNP 16/1984. Tal conta entrou em
processo de liquidação conforme Lei 9.478/1997, que, entre outras providências,
extinguiu o Departamento Nacional de Combustíveis (DNC) e determinou a
implantação da Agência Nacional de Petróleo (ANP).
“A única conclusão possível a
partir desses dispositivos legais é a de que os valores a título de FUP,
contabilizados ao Conselho Nacional de Petróleo, sucedido pelo DNC, eram
recolhidos à Secretaria do Tesouro Nacional e repassados à ANP”, destacou a
magistrada.
Ainda segundo a relatora, o art.
74 da Lei 9.478/1997 determina que a Secretaria do Tesouro Nacional proceda ao
levantamento de todos os créditos e débitos recíprocos da União e da Petrobrás
da Conta Petróleo, Derivados e Álcool com o ressarcimento dos dividendos
mínimos legais que tiverem sido pagos a menor. “Ocorre que esse encontro de
contas durou apenas no período de transição entre o DNC e a ANP, a partir de
quando, como já visto, foram transferidas para a ANP inclusive as receitas do DNC”,
esclareceu.
A magistrada finalizou seu voto
ressaltando que a “indicação incorreta para o pólo passivo do mandado de
segurança impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, tendo em vista
que não compete ao Judiciário suprir, de ofício, a falta manifestada nos
autos”.
A decisão foi unânime.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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