Livros
obrigatórios de escrituração empresarial e fiscal, bem como comprovantes de
lançamentos neles efetuados, poderão ser arquivados em meio eletrônico. Medida
nesse sentido, que moderniza o Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), foi
aprovada em 2012 na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado
e aguarda exame final pelo Plenário.
De
acordo com a proposta, as cópias arquivadas em meio eletrônico passam a ter
valor de documento original. Na justificação do projeto (PLS
461/2009 - Complementar), o então senador Sérgio Zambiasi (PTB-RS)
explica que o objetivo da medida é modernizar os processos de serviços
contábeis, adequando o Código Tributário Nacional à tecnologia digital.
Emenda
aprovada nas Comissões de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e de Ciência
e Tecnologia (CCT) estende a possibilidade de utilização do arquivo eletrônico
para escrituração de receitas e despesas de partidos políticos, entidades
sindicais, instituições de educação e de assistência social sem fins
lucrativos.
Na
CAE, o relator, senador Armando Monteiro (PTB-PE), apresentou emenda
estabelecendo que também comprovantes de lançamentos efetuados nos livros em
papel ou digitais possam ser mantidos em meio eletrônico e que tanto livros
quanto comprovantes conservados em meio eletrônico sejam assinados digitalmente
para fins de autenticidade.
Armando
Monteiro, no entanto, discordou de modificação efetuada na CCJ, que substitui a
expressão “escrituração comercial” por “escrituração empresarial”. Para Armando
Monteiro, o adjetivo “empresarial” alcança apenas empresários e sociedades
empresárias. Como o projeto também visa alcançar a escrituração de partidos
políticos, associações e fundações, ele considerou mais apropriado empregar o
adjetivo “contábil”. Armando Monteiro também modificou o texto
determinando que, nos casos de arquivo eletrônico de imagem digitalizada por
meio de escaneamento de documento, será exigida a certificação (assinatura)
eletrônica notarial, a fim de prevenir fraudes.
Fonte: Senado Federal
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