Em julgamento de recurso especial sob o rito dos
recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), a Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que o
artigo 20 da Lei 10.522/02 não se aplica às execuções fiscais movidas pelas
autarquias federais, mas apenas aos créditos da União inscritos em dívida ativa
pela Fazenda Nacional.
O recurso tomado como representativo de
controvérsia foi interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis (Ibama) contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região (TRF1) que determinou o arquivamento de execução fiscal de
uma dívida inferior a R$ 10 mil, decorrente de multa por infração ambiental.
O TRF1 entendeu que o artigo 20 da Lei 10.522
também seria aplicável às autarquias federais. De acordo com o dispositivo,
“serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do
procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos
inscritos como dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10
mil”.
Regime especial
Ao recorrer ao STJ, o Ibama sustentou que a
norma não poderia ser aplicada ao caso, pois o crédito em questão é da própria
autarquia, não da União. Também alegou que não houve nenhum requerimento da
Procuradoria Federal do Ibama, ou do advogado-geral da União, no sentido de se
determinar o arquivamento, sem baixa na distribuição.
O ministro Og Fernandes, relator, acolheu as
alegações do Ibama. Para ele, o artigo 20 da Lei 10.522 “não deixa dúvidas de
que o comando nele inserido refere-se unicamente aos débitos inscritos na
dívida ativa da União”.
Acrescentou ainda que as autarquias, pessoas
jurídicas de direito público, submetem-se a regime jurídico especial e que as
multas e taxas não pagas não são inscritas na dívida ativa da União, mas sim na
autarquia, que fica responsável pela cobrança por meio da Procuradoria-Geral
Federal.
“Verifica-se que são distintas as atribuições da
Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, razão
pela qual não se pode equipará-las para os fins do artigo 20 da Lei 10.522”,
disse o relator.
A Seção, por unanimidade, determinou o
prosseguimento da execução fiscal do Ibama.
Processo relacionado: REsp 1343591
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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