Na origem, o Ministério
Público de Minas Gerais recorreu ao Supremo contra decisão do Tribunal de
Justiça mineiro que, ao julgar ação proposta pelo prefeito de Naque, considerou
inconstitucional a Lei municipal 312/2010, que revogou legislação instituidora
da contribuição para custeio do serviço de iluminação pública. Para o MP-MG, a
decisão questionada teria violado a Constituição Federal de 1988, uma vez que a
reserva de iniciativa aplicável em matéria orçamentária não alcança as leis que
instituam ou revoguem tributos.
Jurisprudência
Ao se manifestar pela
existência de repercussão geral na matéria e pela confirmação da jurisprudência
da Corte, o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, lembrou que o tema já foi
enfrentado em diversos julgados do STF. “A jurisprudência da Corte é uníssona
em negar a exigência de reserva de iniciativa em matéria tributária, ainda que
se cuide de lei que vise à minoração ou revogação de tributo”, frisou o
ministro, que assentou “a inexistência de reserva de iniciativa para leis de
natureza tributária, inclusive as que concedem renúncia fiscal”.
As leis em matéria
tributária enquadram-se na regra de iniciativa geral, que autoriza a qualquer
parlamentar - deputado federal ou senador - apresentar projeto de lei cujo
conteúdo consista em instituir, modificar ou revogar tributo. “Não há, no texto
constitucional em vigor, qualquer mandamento que determine a iniciativa
exclusiva do chefe do Executivo quanto aos tributos”, disse o ministro,
lembrando que a regra do artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, “b”, diz que são
de iniciativa do presidente da República leis tributárias referentes apenas aos
territórios.
Mérito
A decisão que reconheceu a
existência de repercussão geral na matéria foi unânime. Já a decisão de mérito
foi tomada por maioria de votos, vencido o ministro Marco Aurélio.
De acordo com o artigo 323-A
do Regimento Interno do STF (atualizado com a introdução da Emenda Regimental
42/2010), o julgamento de mérito de questões com repercussão geral, nos casos
de reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também pode ser realizado
por meio eletrônico.
Fonte: Supremo Tribunal
Federal
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