O
Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a Recurso Extraordinário
(RE 628122), com repercussão geral reconhecida, interposto por uma editora
de livros jurídicos que buscava garantir a imunidade de seu faturamento à
tributação pelo Fundo de Investimento Social (Finsocial). No julgamento
realizado na sessão plenária desta quarta- feira (19), a maioria dos
ministros acompanhou o voto do relator do processo, ministro Gilmar
Mendes, vencido o ministro Marco Aurélio, que reconhecia a imunidade do tributo.
A
Constituição Federal garante, em seu artigo 150, inciso VI, alínea “d”, a
imunidade tributária para livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua
impressão. Segundo o voto do ministro Gilmar Mendes, trata-se de um impedimento
de se tributar os produtos, mas não a receita da empresa.
No
caso discutido pela editora, seria uma hipótese de imunidade instituída com o
fim de evitar a existência de carga tributária embutida no produto, ao
contrário de imunidades de caráter pessoal, como aquelas previstas para
entidades de educação, saúde, partidos e sindicatos. “As imunidades subjetivas
são previstas em razão da pessoa, enquanto que as objetivas são pensadas em
razão do objeto tributado“, diz o ministro.
Ao
divergir do relator, o ministro Marco Aurélio entendeu que a razão de ser da
imunidade está no interesse da sociedade em ver afastados procedimentos capazes
de inibir a produção de livros jornais e periódicos. “E o contribuinte sempre
encontra um jeito de transferir ao consumidor o ônus do tributo”, afirma.
Fonte:
STF
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